Página 1122 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Dezembro de 2018

e oito reais) que nem ao menos foi realizado efetivamente. A regra de inversão do ônus da prova prevista no art. , VIII, do CDC, visa atender ao acesso à justiça pela aplicação do princípio da isonomia, procurando conferir ao desigual (consumidor hipossuficiente) tratamento privilegiado a ponto de igualar suas forças com as do fornecedor no âmbito do processo, com vistas a conferir adequada e efetiva tutela de seus direitos, na mais moderna e ampla concepção da garantia de acesso à justiça. Se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar, segundo as regras de experiência, que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente, inverterá o ônus da prova em favor do consumidor.Uma vez concedida a inversão do ônus da prova o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3º, incisos I, II e III, e 14, § 3º, incisos I, II, ambos do CDC.No caso em questão, caberia ao postulado demonstrar ao julgador que a inscrição do nome do postulante nos cadastros de maus pagadores foi lícita, mediante as provas cabíveis. Não se desincumbindo de seu ônus probatório invertido, a ação deve ser julgada procedente ao requerente.Cabe aqui ressaltar, que a responsabilidade da Ré é objetiva, só admitindo a sua exoneração nos estreitos casos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, como o fato exclusivo de terceiro, a falta de defeito no serviço prestado ou fato exclusivo do consumidor, são exceções à regra do dever de indenizar, compete à Ré a comprovação das excludentes, fatos extintivos do direito do Autor, conforme determina o art. 333, II do C.P.C. Ao Autor só compete comprovar a existência do dano e do nexo causal, que são fatos constitutivos de seu direito.Assim, o réu não tomou todas as cautelas possíveis para evitar o dano, inscrevendo o postulante nos cadastros restritivos por dívida não contraída, tendo havido participação direta e efetiva do requerido para realização do dano. Portanto, permanece intacto o nexo causal e o dever de indenizar, comprovado o defeito na prestação do serviço por permitir inscrição indevida de pessoa que não incorria em inadimplência, incidindo a hipótese do art. 14, § 1º, I do Código de Defesa do Consumidor.O art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar.As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas situações estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por consequência, de responsabilidade do requerido.A linha de raciocínio adotada por este juízo, encontra-se na Jurisprudência do TJ/MA e do próprio Superior Tribunal de Justiça, como demonstram o aresto abaixo, senão vejamos:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - IMPROVIDOS OS RECURSOS. 1 - A responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, encontrando está seu fundamento na desproporcionalidade entre as partes que compõem a relação de consumo. 2 - Uma vez configurada a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, não há necessidade de comprovação da culpa do ofensor a fim de que lhe possa ser imputada responsabilidade pelos danos sofridos pelo lesado, bem como também não requer constatação do abalo psicológico a esse imposto, uma vez que o dano é presumível, ou seja, está in re ipsa. 3 - O valor da indenização referente aos danos morais deve ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. 4 -Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.#EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS REGISTROS DO SERASA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - VALOR FIXADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Se a empresa de telefonia procedeu à negativação do nome do autor nos cadastros dos devores inadimplentes, sem antes tomar as devidas cautelas no sentido de verificar se quem se habilitou e utilizou-se do telefone foi realmente o requerente, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo em virtude da inexistência de relação jurídica entre a empresa e o suplicante. - Em se tratando de danos morais, o temo inicial, para incidência de juros e correção monetária, é o da prolação da sentença onde se fixou o ´quantum´ indenizatório a ser pago.##1.0439.11.009476-0/001009XXXX-62.2011.8.13.0439Saliento, ainda, que o nexo causal está configurado, justamente, na conduta da empresa, incluindo o nome do autor no cadastro restritivo. A mera inclusão de seu nome no cadastro dos devedores é o suficiente para criar angústia e constrangimento, além de ser privado de crédito, que, é atualmente um dos direitos maiores que assiste a qualquer cidadão. Assim, ser tachado de mau pagador, sem dúvida, causa dor na alma, ainda mais quando se sabe que nada fez para receber tais inscriçõeSA caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação do réu e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter seu nome negativado deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. O dano moral consiste no praetium doloris, aquele que se dá no plano do sentimento, do sofrimento resultante da lesão aos direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, o constrangimento, a contrariedade, enfim uma dolorosa situação por qual passou a vítima, sendo necessário tentar acalmar-lhe o sofrimento com a pecúnia, que se não apaga a dor e os traumas, ao menos, lhe dar um valor que, menos que reparar, signifique tal reconhecimento.É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto - ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que

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