Página 1638 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2018

PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/04/2016, DJE 12/04/2016; AgRg no Recurso Especial 1248718/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA Turma, julgado em 28/06/2011, DJE 01/07/2011; Recurso Especial 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009, DJE 18/12/2009; EDcl no Recurso Especial 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/06/2009, DJE 25/06/2009; AgRg no Recurso Especial 725451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/12/2008, DJE 12/02/2009. Assim, até melhor reflexão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: 1) Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno na possibilidade ou não de compensação tributária por meio de precatório. 2) Considerando a causa de pedir, em atenção a CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida, vislumbro às partes que o processo independerá de produção de provas. Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável, portanto, de maneira direta da postulação à sentença. Cite-se o (a) réu (ré) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)

Processo 105XXXX-54.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Anderson Pedro Kappáz e outros - VISTOS. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Anderson Pedro Kappáz e outros em face de Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e outro, na qual se pretende liminar para o fim de que seja permitido aos autores o recolhimento do ITCMD sobre as transmissões dos imóveis citados na exordial, sem acréscimos de juros ou multa, utilizando-se como base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU, em detrimento do valor venal de referência. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Cuida-se de debate sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Os impetrantes se fincam sobre o valor venal e a impetrada sobre o valor venal de referência. Segundo o artigo 155 da Constituição Estadual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); assim como sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). À luz da divisão das competências tributárias, portanto, ao Estado à disciplina do ITCMD, sendo aí o cerne do debate, em especial no tocante ao alcance da base de cálculo do tributo referida como valor venal. Não obstante ser cediço que o valor venal esteja muitas vezes em descompasso com a realidade, a questão é que a Lei Estadual não poderia desvirtuar o significado de valor venal para a ele atribuir qualquer conteúdo, ainda que justo e legítimo do ente tributante, alcançando situações não contempladas pela regra matriz tributária. Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional ao disciplinar tema afeto aos impostos sobre transmissão de bens imóveis e direito a eles relativos: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Nesse sentido, a base de cálculo do ITCMD incide sobre o valor venal ou direitos transmitidos, e repercutiu como critério previsto na Lei Estadual nº 9.591/66, Capítulo IV, art. 13, “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” e na nova Lei Estadual, n. 10.705/2000, que disciplina o tema da seguinte forma: “Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”. Mesmo norte tem lugar no artigo 15 da Lei 9.591/66: “Nas transmissões “causa mortis”, o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial”, e no artigo 13 da Lei Estadual 10.705/2000: “No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR”. Ocorre que a partir das regras aludidas, a Administração Tributária em decreto entendeu ser cabível a eleição de base de cálculo tendo por dimensão valor venal de referência do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI). Ocorre que sua interpretação não se ampara na Lei. A pretexto de regulamentar a norma estadual, excedeu-se o administrador, alcançando referência não legislada. Afinal, cumpre aqui notar que mesmo ao se prever a impossibilidade de base de cálculo inferior ao IPTU ou ITR, as demais normas apenas apontam o valor venal, nada assentindo com o desbordamento naqueloutra direção. Logo, o ITCMD recolhido deve ter por base mínima o valor venal referido para IPTU ou ITR, ou mesmo o valor do direito transmitido, sem qualquer inovação em seu significado. Essa a única interpretação que resguarda o princípio da LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, afinal no Estado de Direito os fins não justificam os meios. Querendo tal sistemática, a Fazenda do Estado deve promover a alteração legislativa pertinente e não simplesmente avançar sobre o patrimônio particular. Enquanto não o fizer, impossível acatar o regime então aplicado. Nesse sentido: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu a complementação do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, considerandose como base de cálculo o valor corRespondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI a base de cálculo do ITCMD deve corResponder ao valor venal do imóvel urbano na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI ilegalidade majoração indireta do tributo reserva legal - inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. § 1º, do CTN sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP. 101XXXX-34.2016.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/07/2016 Data de registro: 07/07/2016). E também:APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA- DOAÇÃO DE IMÓVEL IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO ITBI INADMISSIBILIDADE A LEI ESTADUAL N.º 10.705/00 PRECEITUA NO ART. 9º, § 1º, QUE A BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO É O VALOR VENAL DO BEM OU DIREITO TRANSMITIDO, O QUAL NÃO SERÁ INFERIOR ÀQUELE FIXADO PARA O

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