Página 685 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 4 de Dezembro de 2018

EMENTA RECURSO DO MUNICÍPIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA

DE SUCUMBÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença da qual não foi sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, o Município de Manaus insurge-se contra sua suposta responsabilização solidária/subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Autor, o que sequer foi deferido pelo juízo primário. Assim, considerando ser o interesse recursal pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. DANOS MORAIS. ATRASO NA QUITAÇÃO DA RESCISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O atraso no cumprimento das obrigações rescisórias, diante da despedida imotivada, compromete a higidez financeira do trabalhador, sem falar no seu próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão e angústia, de forma a configurar o dano moral. No caso dos autos, restou configurada a mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias do obreiro por cerca de dois anos, fazendo jus, o mesmo, à indenização por danos morais. Para o arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, uma vez que o direito à indenização extrapatrimonial apenas foi reconhecido nesta decisão, ou seja, após a publicação da referida Lei, bem como, ultrapassada a vigência da MP 808/17 (art. 62, §§ 3º e da CF/88). In casu, entende-se que o abalo psicológico experimentado pelo Reclamante é de natureza leve, impondo-se a limitação da indenização ao teto de três vezes o valor do último salário do Autor, nos termos do inciso Ido § 1º do art. 223-G da CLT. Assim, entende-se razoável o importe de R$ 2.000,00 para reparar o dano moral experimentado pelo empregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 219 E 329, TST. INAPLICÁVEL LEI Nº 13.467/2017. Nos termos da Súmula nº 219 do TST, para o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho não basta a sucumbência vigorante na seara processual civilista (art. 85 do CPC/15), é necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove ou declare o estado de insuficiência econômica. O art. 133 da CF/88 também não autoriza a condenação em honorários advocatícios se não preenchidos os requisitos legais, entendimento este apaziguado pela Súmula nº 329 do TST e Súmula 13 deste E. TRT. Referido entendimento continua aplicável ao presente caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 46, V, do CC/02, o registro da sociedade deve declarar se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Tal condição foi claramente demonstrada nos autos, uma vez que consta expressamente, no Estatuto do Reclamado, que os membros do conselho administrativo não estão sujeitos à condenação por seus atos de gestão, desde que estes não contrariem a lei ou o estatuto. Não obstante, nos termos do art. 50 do CC/02, a extensão da responsabilidade aos administradores prescinde da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, o que também não restou demonstrado no autos, tampouco a impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica devedora principal, circunstâncias que afastam a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual. Por fim, importante salientar que os Litisconsortes não firmaram contrato de prestação de serviços com o Reclamado, afastando, dessa forma, a aplicação da Súmula 331 ao caso concreto. Precedentes das Turmas deste Regional. Recurso do Município de Manaus Não Conhecido. Recurso do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido.

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