Página 241 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Dezembro de 2018

reconhecimento da presente USUCAPIÃO, pela qual, postulam neste momento a declaração da sua propriedade sobre seu imóvel. II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Antes de entrar de chofre na fundamentação legal que acoberta os Requerentes, que indubitavelmente consagrará a declaração da presente usucapião, cumpre evidenciar o contexto em que se encontra o presente pleito, inserto nos alicerces da política nacional de regularização fundiária/desenvolvimento urbano, tornando assim evidente a necessidade da concretização do que ora se pretende. Vejamos o que segue. Fazendo referência às diretrizes gerais previstas nos artigos e do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01), cabe destacar algumas importantes disposições introduzidas por este instrumento, quais sejam: A política urbana que estabelece a referida Lei, donde se extrai as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como equilíbrio ambiental. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras gerações; Gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos; o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; a deterioração das áreas urbanizadas; Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; e a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; Sendo a ação de usucapião um instrumento da política urbana de regularização fundiária (alínea j, inciso V do artigo 4º), prevista na Lei 10.257/01, o Estatuto das Cidades, a presente demanda é a forma possível e ideal para regularizar a apresentada situação, já que em consonância as legislações vigentes, além de lograr benefícios a todos os envolvidos. Portanto, desde já se demonstra os alicerces de justiça que ampara o interesse dos Autores da presente Usucapião, vez que se torna proprietário pleno e definitivo de sua respectiva área de posse, destarte possibilitando o livre uso e gozo, estando disponível a propriedade para que dela possam dispor da forma que lhe for útil e necessário. 2.1 - DO ATENDIMENTO AO INTERESSE COMUM NA PRESENTE USUCAPIÃO. Conforme amplamente demonstrado, a respeito da presente ação, corrobora a intenção da parte diretamente interessada/afetada quanto a sua consequência, qual seja: Os Requerentes, por óbvio, motivo pelo qual ingressam em juízo almejando deter sua propriedade garantida utilizando-se do amparo da justiça; o Município de Guaratuba, visto que da forma como se propõe nesta exordial, além de resolver a questão de urbanização do município consolidando-se as propriedades no local da forma como atualmente se encontram, a regularização fundiária do bairro Piçarras certamente virá a resolver a questão da informalidade no local e como consequência direta "estancar" eventuais novas ocupações, o que é de crucial importância para o bom ordenamento habitacional no município. Inclusive, ressalte-se que em verificação in loco, a equipe técnica da Prefeitura Municipal observou que o lote de posse dos Requerentes atende às necessidades urbanísticas e habitacionais necessárias para consolidar-se justa e digna moradia, inclusive, atendendo plenamente os interesses ambientais, na forma como se encontra. Portanto, evidente que seja para o setor urbanístico municipal, seja para o setor de desenvolvimento urbano, e mesmo para os fins de atender-se aos requisitos exigidos para o meio ambiente (consolidar da forma que se encontra para "estancar" novas ocupações), é certo que a presente demanda cumpre com todas as referidas finalidades, visto que é a forma possível e ideal para regularizar a apresentada situação, já que em consonância com as legislações vigentes, além de lograr benefícios diretos a todos os envolvidos, vejamos por que. 2.1.1. - ATENDIMENTO AOS INTERESSES DOS ORA REQUERENTES. Resta evidente o interesse dos Autores da presente Usucapião, vez que se tornam proprietários definitivos de sua residência, adquirindo então a propriedade plena (posse adicionada de domínio), sendo possibilitado assim seu livre uso, gozo, estando disponível a propriedade para que dela possam dispor na forma que melhor lhe aprouver, destarte incluindo-se à cidade formal, sendo então respeitado o direito à propriedade bem como sendo atendida a função social da propriedade, nos termos do art. , XXIII da Carta Magna. Importante fazer menção que a dita inclusão não se encontra adstrita ao acesso a terra, mas sim ao acesso à terra urbanizada, nos termos que pretende a Política Nacional de Regularização Fundiária e, por certo, o referido plano municipal. Não restam dúvidas Exa., quanto ao interesse direto da procedência da presente usucapião, haja vista ser o meio hábil de satisfazer seus interesses da forma demonstrada. Ressalte-se inclusive, que definitivamente não existe possibilidade de prosseguir em qualquer tentativa buscando regularizar o lote vendido, em vista à acentuada dificuldade de ser resolvido de maneira diversa da ora pretendida por diversos fatores, destacandose até mesmo o fato de que a área permanece na titularidade de terceiros que na grande maioria dos casos, nem mesmo se sabe quem seja. Em vista aos referidos motivos é que estão "engessados" os Requerentes, não restando alternativas para que definitivamente resolva esta questão fundiária, e adquira, definitivamente, a propriedade de seu imóvel, de forma individualizada, conforme se pleiteia pela presente demanda. Veja-se ainda, que a presente demanda vem a por fim, ao menos na parte que lhe compete, ao problema endêmico de grande parte dos municípios brasileiros - em específico o de Guaratuba - qual seja, a enorme quantidade de áreas irregulares atualmente existentes, sem falar da notoriedade e repercussão positiva que a presente demanda prospera em face dos demais moradores e posseiros da região, a fito de incentivarem-se também, dentro dos rigores da lei, a regularizar seus respectivos imóveis, o que é de enorme valia para o crescimento ordenado do município. Além disto, o presente pleito encontra-se perfeitamente albergado na legislação pátria em vigor, com todos os seus requisitos devidamente preenchidos, na forma que se expõe adiante. 2.1.2 - DO ATENDIMENTO AOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA - CUMPRIMENTO DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL. A Prefeitura Municipal de Guaratuba desenvolve, atualmente, o Plano de Regularização Fundiária Municipal, do qual faz parte - além de diversos outros - o bairro Piçarras. Referido Plano tem como objetivo principal, senão rechaçar com a informalidade existente hoje no município (passa de 40% das famílias de sua extensão que permanecem na informalidade habitacional), alcançar o maior número possível de famílias a serem beneficiadas pela regularização fundiária. Sobretudo, o Plano de Regularização, além de trazer a titulação dos moradores das áreas que se desenvolverá, buscará trazer a justa e concreta condição de perfeita habitabilidade de cada local trabalhado, sendo esta por meio da correta urbanização, bem como concretização da infraestrutura necessária e deficiente de cada local. Tratando-se especificamente da área ora usucapienda, de se observar que esta resta perfeitamente enquadrada nos requisitos urbanísticos do município de Guaratuba, restando pendente, principalmente, a regularização dos títulos do local. Para tanto, nas áreas particulares, a ferramenta ideal determinada pelo Programa Nacional de Regularização Fundiária - com fulcro nas determinações do Ministério das Cidades, e, especificamente no Estatuto das Cidades, é a usucapião, nos termos que adiante se demonstrarão. III - DO IMÓVEL Nos termos inicialmente narrados, aguarda seja certificados pelos C.R.I.'s competentes acerca daquele em cujo nome esteja registrada a propriedade dos lotes ora usucapiendos. Destaca-se que a pretensão dos Requerentes restringe-se à área que efetivamente adquiriram nos termos cabalmente comprovados pela já referida documentação acostada a esta exordial, das quais, inclusive, exercem posse incontestada, mansa e pacífica com animus domni, plenamente comprovada pelos documentos acostados, e ainda, entendendo este D. Juízo necessário, pelas testemunhas a serem ouvidas. Com o fito de facilitar a visualização global da área usucapienda, destaca-se o mapa já referido nesta exordial, com a amostra geral da localização do lote destacado pelos grifos, e ainda, o Levantamento Topográfico Individual e ART do profissional Engenheiro, (doc. 04), onde verificam-se os pormenores relativos ao imóvel objeto da presente usucapião. IV - DO DIREITO A presente ação tem como objetivo a declaração de domínio e a expedição de título hábil a consolidar a propriedade em favor dos Autores, perfeito in ratio júris e ratio legis, de forma a assegurar o reconhecimento de uma situação fática protegida pela norma jurídica. Assim sendo, com o intuito de consagrar tais razões, vejamos o que traz nesse sentido o ordenamento jurídico pátrio de forma patente: 4.1. - DA LEGITIMIDADE ATIVA. Inicialmente, cumpre destacar o que preceitua o Código de Processo Civil, a respeito a quem compete interpor a ação de usucapião, in verbis: "Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial". Nestes termos, os Requerentes exercem a posse exclusiva, mansa e pacífica ad usucapionem de sua residência, na forma cabalmente comprovada pela documentação acostada. Assim, comprovado o exercício pleno da posse, resta claro a legitimidade dos Requerentes em pleitear usucapião desta demanda, nos termos do art. 941, do CPC. 4.2. - DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE. A ação de usucapião tem, por finalidade, declarar domínio do imóvel àquele que lhe exerça posse, preenchidos todos os requisitos taxativos preceituados em Lei, em evidencia, a Lei civil. Destaca-se que os Requerentes sempre instituíram obras de caráter produtivo, agregando valor a sua área, construindo sua residência, bem como instalando água, energia elétrica, iluminação comum, etc. (visto que à época inicial era tudo muito recente e escasso de infraestrutura), utilizando, inclusive, o imóvel como sua moradia, exercendo, sempre em nome próprio, poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.204, do Código Civil, com a seguinte redação: "Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Ademais, as posses sobre as áreas usucapiendas sempre foram justas, nos termos do art. 1.200, do mesmo códex. A Constituição Federal, no seu artigo , inciso XXII garante o direito á propriedade, o no seguinte, XXIII, determina que a propriedade deverá atender a sua função social. A situação fática dos referidos imóveis, na qualidade de áreas de posse de longa data vai de encontro do texto constitucional e está regulamentada no Código Civil, em seu artigo 1.238, in casu aplicando-se especificamente o seu parágrafo único. Veja-se: "Art. 1238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirelhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzirse-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." (grifei) Sendo assim, queda-se incontroverso que os Requerentes da presente ação preencham o requisito de "posse ininterrupta e sem oposição", desde que passaram a habitar suas respectivas moradias. Em que pese não fazer-se possível instruir o presente pleito com os documentos comprobatórios da aquisição dos lotes objetos da presente pelos motivos anteriormente evidenciados, é fato que os Requerentes detêm posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e inclusive de boa-fé, visto que o simples fato de não haverem formalizado a aquisição não é suficiente para afastar a referida boafé. Inclusive, a prova testemunhal bastaria para comprovar tal alegado, entretanto, da forma com se apresenta é suficiente para alcançar o objetivo, seja dos ora Requerentes, como também de todos os demais interessados: a declaração da propriedade, com consequente individualização e regularização da localidade in quaestio. Sendo assim, preenchidos todos os requisitos legais previstos para ser declarado o domínio sobre o imóvel que possui, qual seja, o decurso de tempo na posse pacífica, mansa e ininterrupta (comprovados pelos documentos acostados), além da obra de caráter valorativo e produtivo instituída no referido imóvel, resta

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