Página 1141 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Dezembro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

julgamento firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. In casu, a parte transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, o que não possui o condão de possibilitar a análise dos malferimentos indicados, porquanto não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação, uma vez que não integra a fundamentação da decisão recorrida e não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados pelo Tribunal de origem. Em tal circunstância, forçoso se mostra o não conhecimento do recurso de revista, nos exatos termos da sanção imposta no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-2683-32.2013.5.03.0103, Relator Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT 20/11/2015).

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei para aqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Atendidos os requisitos do artigo 489, § 1º e com base no artigo 932, III e IV, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

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