Página 377 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Dezembro de 2018

IDENTIDADE ENTRE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E RESULTADOS PRETENDIDOS, COM ALTA REPERCUSSÃO ECONÔMICA E SOCIAL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO (ART. 55, § 3º, DO CPC/15). ÁREAS ORIGINALMENTE RESERVADAS À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E ÁREAS VERDES (ART. , I E 22 DA LEI N. 6.766/79), POSTERIORMENTE DESTINADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REGIÕES OCUPADAS HÁ DÉCADAS, EM URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA, DE INVIÁVEL REVERSÃO. CONSIDERAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA EXISTÊNCIA DE ÁREAS COMUNITÁRIAS EM GRAU ADEQUADO NA LOCALIDADE E DOS ELEVADOS CUSTOS E RISCOS SOCIAIS NO DESLOCAMENTO DAS FAMÍLIAS. LEI EDITADA EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE COLETIVO. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA. EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA URBANÍSTICA DO ENTE MUNICIPAL (ARTS. 30, I E VIII, E 182 DA CF/88 E ART. , V E VI, ‘a’, DO ESTATUTO DA CIDADE). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS E À NORMA DO ART. 17 DA LEI 6.766/79. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI MUNICIPAL INACOLHIDA.REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADA. ÁREAS DESAFETADAS QUE PERMANECEM IRREGULARES, EM PREJUÍZO DA POPULAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. , CF/88). INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES CONSTITUCIONAIS DO ENTE MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOINVILLE A PROMOVER EFETIVAMENTE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DESAFETADA, OBSERVANDO AS NORMAS DA LEI N. 13.465/2017 (REURB). APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.”É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitálo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum. Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.” (Humberto Theodoro Jr.).A possibilidade de readequar a destinação das áreas de domínio público afetas a loteamentos para melhor atingir o interesse concreto da população, em atenção à política urbana e às particularidades locais, está inserida nas prerrogativas constitucionais da Municipalidade. Trata-se de conjugar o escopo protetivo da Lei de Parcelamento do Solo Urbano com o respeito à autonomia municipal para cuidar dos interesses locais e executar a política de desenvolvimento urbano. Não obstante, desponta nítido o descumprimento, pelo Município, da incumbência de efetivar a regularização fundiária das áreas desafetadas - inércia que, no caso concreto, traduz violação ao direito fundamental à moradia digna e desrespeito aos seus deveres constitucionais de promover a ocupação adequada do solo, a melhoria das condições habitacionais e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.A Lei Federal n. 13.465/2017 representa o novo marco legal da regularização fundiária urbana (Reurb), cujos princípios, prerrogativas e instrumentos providenciam um robusto arcabouço legal para a efetivação da tutela jurisdicional perseguida nesta ação civil pública.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo e da remessa e dar-lhes parcial provimento para condenar o Município de Joinville a promover a regularização fundiária da área urbana objeto da lide, nos termos da fundamentação. Custas legais.

6.Apelação Cível - 090XXXX-83.2016.8.24.0038 - Joinville

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar