SORAIA FRANCO DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-32.2018.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-32.2018.8.14.0941 Querelante: SELMA LIMA DOS REIS Querelada: IRACEMA SORAIA FRANCO DA SILVA Capitulação Penal: art. 140 do CPB. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação penal movida por SELMA LIMA DOS REIS contra IRACEMA SORAIA FRANCO DA SILVA, imputando-lhe o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados na queixa crime de fls. 12/05. Foi realizada audiência preliminar cujo termo consta dos autos às fls. 26 e v., na qual a querelante não compareceu, embora devidamente intimada, ocasião em que a querelada declarou não ter interesse em eventual proposta de transação penal, tendo sido designada audiência de instrução. A querelada foi devidamente citada (fl.27) Consta dos autos certidão de fl. 30 atestando que não houve expedição dos mandados de intimação para a querelante nem para sua testemunha e que a senhora Diretor de Secretaria entrou em contato telefônico com a querelante que afirmou estar residindo em Bragança e que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual a audiência de instrução não foi realizada considerando ainda a manifestação do Defensor da querelante no sentido de aplicação da hipótese ensejadora de perempção da ação penal prevista no artigo 60, inciso III do CPP. É o breve relato. Passo a decidir. O CPP, em seu artigo 60, inciso III, considera perempta a ação penal quando, o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (...). Ocorre que, no caso dos autos, a querelante deixou de comparecer ao ato processual por motivo justificado, já que não havia sido expedido o mandado de intimação para a mesma comparecer à audiência de instrução e, em razão disso, a Senhora Diretora de Secretaria conseguiu intimá-la por telefone ao que tudo indica na véspera da audiência, já que a certidão de fl. 30 foi lavrada na data anterior ao dia do citado ato processual, ocasião em que a querelante afirmou residir em Bragança. Portanto, a querelante foi intimada por telefone sem ter tempo hábil para deslocamento até esta Capital não havendo que se falar necessariamente em ausência injustificada da querelante à audiência de instrução, não sendo o caso de perempção, embora seja louvável a iniciativa do Defensor em tentar a resolução célere do caso em comento. Ademais, observo que por ocasião de sua intimação por contato telefônico a autora manifestou não ter interesse no prosseguimento do feito como se vê da supracitada certidão, sendo certo que a procuração constante dos autos conferiu poderes à Defensoria Pública para desistir da ação penal, ex vi à fl. 06. Pelo exposto, deixo de acolher a manifestação da Defensoria Pública de fl. 30, por não vislumbrar a circunstância ensejadora da perempção prevista no artigo 60, inciso III do CPP. Assim sendo, diante da manifestação de vontade da ofendida em desistir da ação penal, proceda a intimação da querelante e seu Defensor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar perdão judicial a ser submetido à apreciação da querelada e seu Patrono. P.R.I. Icoaraci, 30 de novembro de 2018 ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00005026920178140941 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/12/2018 AUTOR DO FATO:VAGNO ROMEU ALMEIDA DE ALMEIDA VITIMA:E. P. B. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-69.2017.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-69.2017.8.14.0941 Autor do Fato: VAGNO ROMEU ALMEIDA DE ALMEIDA Vítima: EVANDRO PANTOJA BATISTA Capitulação Penal Provisória: art. 129 do CPB. DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 65, retornem os autos à autoridade policial competente, via Corregedoria de Polícia, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 65, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Parquet. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 29 de novembro de 2018. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00012039320188140941 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/12/2018 AUTOR DO FATO:ALAIR DA SILVA COSTA FILHO AUTOR DO FATO:MARIA DA CONCEICAO SEIXAS CUNHA VITIMA:A. L. P. F. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-93.2018.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-93.2018.8.14.0941 Autores do fato: ALAIR DA SILVA COSTA FILHO MARIA DA CONCEIÇÃO SEIXAS CUNHA Vítima: ANDRE LUCAS PAES FREITAS Capitulação Penal: art. 138 e 139 do CPB. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o