Página 623 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Dezembro de 2018

SORAIA FRANCO DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-32.2018.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-32.2018.8.14.0941 Querelante: SELMA LIMA DOS REIS Querelada: IRACEMA SORAIA FRANCO DA SILVA Capitulação Penal: art. 140 do CPB. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação penal movida por SELMA LIMA DOS REIS contra IRACEMA SORAIA FRANCO DA SILVA, imputando-lhe o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados na queixa crime de fls. 12/05. Foi realizada audiência preliminar cujo termo consta dos autos às fls. 26 e v., na qual a querelante não compareceu, embora devidamente intimada, ocasião em que a querelada declarou não ter interesse em eventual proposta de transação penal, tendo sido designada audiência de instrução. A querelada foi devidamente citada (fl.27) Consta dos autos certidão de fl. 30 atestando que não houve expedição dos mandados de intimação para a querelante nem para sua testemunha e que a senhora Diretor de Secretaria entrou em contato telefônico com a querelante que afirmou estar residindo em Bragança e que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual a audiência de instrução não foi realizada considerando ainda a manifestação do Defensor da querelante no sentido de aplicação da hipótese ensejadora de perempção da ação penal prevista no artigo 60, inciso III do CPP. É o breve relato. Passo a decidir. O CPP, em seu artigo 60, inciso III, considera perempta a ação penal quando, o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (...). Ocorre que, no caso dos autos, a querelante deixou de comparecer ao ato processual por motivo justificado, já que não havia sido expedido o mandado de intimação para a mesma comparecer à audiência de instrução e, em razão disso, a Senhora Diretora de Secretaria conseguiu intimá-la por telefone ao que tudo indica na véspera da audiência, já que a certidão de fl. 30 foi lavrada na data anterior ao dia do citado ato processual, ocasião em que a querelante afirmou residir em Bragança. Portanto, a querelante foi intimada por telefone sem ter tempo hábil para deslocamento até esta Capital não havendo que se falar necessariamente em ausência injustificada da querelante à audiência de instrução, não sendo o caso de perempção, embora seja louvável a iniciativa do Defensor em tentar a resolução célere do caso em comento. Ademais, observo que por ocasião de sua intimação por contato telefônico a autora manifestou não ter interesse no prosseguimento do feito como se vê da supracitada certidão, sendo certo que a procuração constante dos autos conferiu poderes à Defensoria Pública para desistir da ação penal, ex vi à fl. 06. Pelo exposto, deixo de acolher a manifestação da Defensoria Pública de fl. 30, por não vislumbrar a circunstância ensejadora da perempção prevista no artigo 60, inciso III do CPP. Assim sendo, diante da manifestação de vontade da ofendida em desistir da ação penal, proceda a intimação da querelante e seu Defensor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar perdão judicial a ser submetido à apreciação da querelada e seu Patrono. P.R.I. Icoaraci, 30 de novembro de 2018 ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00005026920178140941 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/12/2018 AUTOR DO FATO:VAGNO ROMEU ALMEIDA DE ALMEIDA VITIMA:E. P. B. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-69.2017.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-69.2017.8.14.0941 Autor do Fato: VAGNO ROMEU ALMEIDA DE ALMEIDA Vítima: EVANDRO PANTOJA BATISTA Capitulação Penal Provisória: art. 129 do CPB. DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 65, retornem os autos à autoridade policial competente, via Corregedoria de Polícia, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 65, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Parquet. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 29 de novembro de 2018. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00012039320188140941 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 05/12/2018 AUTOR DO FATO:ALAIR DA SILVA COSTA FILHO AUTOR DO FATO:MARIA DA CONCEICAO SEIXAS CUNHA VITIMA:A. L. P. F. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000XXXX-93.2018.8.14.0941 Autos nº: 000XXXX-93.2018.8.14.0941 Autores do fato: ALAIR DA SILVA COSTA FILHO MARIA DA CONCEIÇÃO SEIXAS CUNHA Vítima: ANDRE LUCAS PAES FREITAS Capitulação Penal: art. 138 e 139 do CPB. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar