Página 6 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2018

- Secretaria de Estado de Saúde - - Município de Adamantina - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz (a) de Direito: Dr (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2017/000622 Vistos. Nada mais sendo requerido, arquive-se este feito, com as devidas anotações. Int. Adamantina, SP, 11/12/2018 - ADV: VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS (OAB 159448/SP), GABRIEL HENRIQUE ZANI FURLAN (OAB 374443/SP), APARECIDO FURLAN (OAB 260086/SP)

Processo 100XXXX-10.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jacira Ravazi Martins -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Veridiana Gimenez Gomes - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação movida por JACIRA RAVAZI MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar a requerida a conceder o benefício de auxílio-doença, na forma dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data do cessação do benefício na seara administrativa (04/06/2018), CNIS fls. 371. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais, aplicando se a forma de correção (Manual de Orientação de procedimentos, com alterações da Resolução nº 267/13) e aplicação de juros (1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da lei n. 11.960/2009). Nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, fixa-se, de acordo com o laudo pericial, prazo de 02 anos para a duração do benefício, observado, obviamente, a possibilidade de a autora pedir sua prorrogação. Isento a vencida de custas. Arcará a requerida com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido. Por fim, atento a situação da autora e ainda, considerando todas as razões que levaram a procedência desta ação, de ofício, antecipo os efeitos da tutela específica para determinar a imediata instituição do benefício, o que faço com fundamento no artigo 461 do CPC. Oficie-se. Diante da nova redação do artigo 496 do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I. Adamantina, 11 de dezembro de 2018. - ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)

Processo 100XXXX-09.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum - Alimentos - C.G.S. - - L.G.S.A. - L.R.A. - Carta Precatória disponível para distribuição pela parte exequente/interessada. - ADV: NATALIA ROCHA PRADO (OAB 339749/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP)

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