Página 1231 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Dezembro de 2018

e art. 9, § 4º da lei complementar nº 101/00; que o parecer o parecer do TCM concluiu pela imputação ao Gestor em questão, de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes das irregularidades citadas, a ser recolhida ao erário municipal, bem como aos cofres públicos municipais da importância de R$ 136.471,57 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) atualizados. Por fim, requereu a decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal; que seja decretada a indisponibilidade dos bens do Requerido, com o seu consequente sequestro e bloqueio de suas contas bancarias até o montante que assegure o integral ressarcimento dos danos; a condenação do Réu a ressarcir aos cofres públicos os valores desviados referentes às irregularidades citadas, acrescidos de juros e correção legais; a aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/92, sem prejuízo de sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e demais encargos de sucumbência. Protestou por todos os meios de provas em direito admitidos e atribuiu à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Juntou documentação - fls. 21 a 205 Devidamente notificado, MISAEL AGUILAR DA SILVA JÚNIOR apresentou defesa preliminar às fls. 217 a 218, alegando que foi deferida liminar em sede de ação anulatória tombada sob o nº 2794204/2009, suspendendo os efeitos do parecer 857/07 do TCM. Requereu a suspensão do presente feito até julgamento do mérito da referida ação anulatória. Juntou documentação - fls. 219 a 223. Decisão deste Juízo determinou a suspensão do feito até julgamento do processo de autos nº 2794204/2009. Em oficio às fls. 290 a 311, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informou o julgamento do mérito da ação nº 011XXXX-26.2009.8.05.0001 (número antigo 2794204/2009), com o julgamento da improcedência do pedido anulatório. O feito foi saneado - fls. 321. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A jurisprudência do STF é pacífica: cabe à Câmara Legislativa o julgamento das contas do prefeito. Nesses casos, figura o Tribunal de Contas apenas como órgão auxiliar, constituindo-se seu pronunciamento em parecer prévio, de caráter meramente opinativo. Este entendimento foi definido no julgamento do RE 729744, submetido ao rito da repercussão geral. Em linha com o entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 729744, reconhece este Juízo que o parecer técnico do Tribunal de Contas não é suficiente, por si só, para o ajuizamento de ação de improbidade em desfavor do ex-prefeito. O Poder Judiciário não poderia aprovar ou rejeitar tacitamente as contas com base no parecer do TCM, pois para tal não possui legitimidade, afrontando o entendimento sedimentado pelo STF. Não existe julgamento ficto das contas ou ratificação do parecer emitido pelo Tribunal de Contas por demora no prazo da Câmara Municipal para apreciá-las. A Constituição da República, em seu artigo , inciso LV, estabelece o direito à ampla defesa e ao contraditório a todos os cidadãos, inclusive no âmbito administrativo. Processo administrativo instaurado pela Câmara de Municipal para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal deve se pautar pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de violação à garantia constitucional do devido processo legal. O Demandado, ex-prefeito do município de Juazeiro, ajuizou ação com o intuito de anular o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em análise das contas do exercício do ano de 2006. No bojo da referida ação, foi deferida medida liminar proibindo a Câmara Municipal de votar as contas, e também por tal motivo restou esta ação suspensa até decisão de mérito sobre o aludido feito. Em 16 de março de 2017 foi proferida sentença nos autos da referida ação anulatória (fls. 326 a 329), que julgou improcedentes os pedidos autorais e determinou que “seja oficiada a Câmara Municipal de Juazeiro para que proceda a regular tramitação do processo administrativo de julgamento de contas do Autor”. O que se verifica, no caso ora em apreço, é que a ação foi ajuizada sem que houvesse o devido processo administrativo pela Câmara Municipal para julgamento das contas do Município referente a gestão do Réu - Misael Aguilar Silva Junior. Por este motivo, entendo que faltou um requisito da instalação da presente ação ou seja esta ação foi ajuizada antes da análise das contas pelo Poder Legislativo. Ante o exposto, REJEITO a petição inicial, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

ADV: ROMMEL LINCOLN DE SÁ RORIZ NEVES SILVA (OAB 26450/BA), THIAGO FRANCO CORDEIRO (OAB 23214/BA), UIRÁ LIMA BENEVIDES (OAB 32152/PE) - Processo 030XXXX-45.2012.8.05.0146 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Municipio de Juazeiro - Bahia - EMBARGADO: T&T ENGENHARIA IRRIGAÇAO E SISTEMA DE AUTOMAÇAO LTDA - Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, devidamente qualificado na inicial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que o julgado foi omisso ao não estipular o percentual de honorários a incidir, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Requer que seja admitido e processado os presentes embargos, para ao fim, dar provimento. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o Art. 85, § 19 que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. () Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” A disposição aqui mencionada não foi regulamentada por nenhuma lei Municipal, pelo menos não se tem conhecimento de que exista tal norma. Assim, não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios o Advogado Público do Município, por incompatibilidade, visto que a privatização dessa verba gera um enriquecimento sem causa para os advogados que trabalham para o Ente Municipal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração. Considerando que houve inexatidão material no julgado, corrijo-o de ofício para alterar o dispositivo final da sentença o qual passará a ter o seguinte teor: Condeno o Embargado ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal, permanecendo inalterados os demais termos. Junte-se cópia desta no processo principal. P. R. I. Cumpra-se.

ADV: CAIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 53135/BA) - Processo 050XXXX-19.2018.8.05.0146 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - AUTOR: JOSE CARLOS ALELUIA COSTA - RÉU: O MUNICPIO DE JUAZEIRO BAHIA e outro - Vistos, etc. Defiro os pedidos de fls. 465/6. Notifique-se pessoalmente o Promotor de Justiça da 11ª Promotoria de Justiça. Consigne-se o prazo de 5 dias para todas as manifestações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. Cumpra-se com urgência.

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