Página 3011 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2018

dispensável no caso concreto, o magistrado poderá deixar (deverá fazê-lo) de aplicar a pena. O Direito Penal moderno não se restringe a raciocínio de lógica formal. Cumpre considerar o sentido humanístico da norma jurídica. E mais. Toda lei tem significado teleológico. A pena volta-se para a utilidade. (REsp 112.600/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 21.05.1998, DJ 17.08.1998 p. 96). PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS POSITIVOS. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos. II. No vertente caso, o Tribunal a quo reconheceu a incidência do princípio da bagatela imprópria quanto ao crime de lesão corporal, tendo em vista que este se processa mediante ação penal pública condicionada. Contudo, deixou de aplicar o citado princípio para o crime de cárcere privado, por se tratar de delito que se processa através de ação penal pública incondicionada. III. A ação penal pública incondicionada não se submete ao juízo de oportunidade e conveniência da vítima para se manifestar sobre seu interesse na persecução penal do autor do fato criminoso. IV. Ademais, o paciente não reúne requisitos subjetivos positivos, pois foi condenado anteriormente por outros delitos igualmente graves, o que não permite o reconhecimento da desnecessidade da pena. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 222.093/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Destaquei. À guisa de derradeira conclusão, verifica-se que o novel princípio bagatelar impróprio, como desdobramento do princípio da insignificância, tem a função de atenuar o rigorismo da lei penal, tutelando a integridade do ordenamento jurídico como sistema e buscando a justiça do caso concreto. Dispositivo PELO EXPOSTO, e com arrimo no art. 59, parte final, do Código Penal, por entender ser desnecessária a pena à luz do caso concreto analisado, conforme a fundamentação delineada, declaro extinta a punibilidade do réu VALDIR ALVES DA SILVA, já qualificado, o que faço ainda respaldado no art. 107, IX, do Código Penal (aplicado em analogia). Com efeito, revogo os mandados de prisão eventualmente expedidos, devendo ser recolhidos no presente processo, expedindo-se contraordem de prisão e/ou alvará de soltura, se for o caso. Em igual passo, julgo perdido na sua totalidade o valor da fiança prestada nos autos, devendo tal quantia, deduzidas as custas e demais encargos provenientes desta demanda penal, ser recolhida e destinada ao fundo penitenciário, nos termos do art. 345 do Código de Processo Penal. Com efeito, remetam-se os autos ao setor da Unaj para que proceda com a realização dos cálculos devidos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dispensada, no ponto, a intimação do réu, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do Fonaje (aplicado em analogia). Expeça-se o que for necessário. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, feitas às anotações de estilo, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipixuna do Pará, quarta-feira, 21 de novembro de 2018. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular 1 Oração aos Moços. Ruy Barbosa. Discurso à turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo. 2 Ministro Vicente Leal em voto que acompanhou a divergência no REsp 112.600/DF, SEXTA TURMA, julgado em 21.05.1998, DJ 17.08.1998. 3 "(...) O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc.. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor" . Luiz Flávio Gomes, in "Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade", editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 29, doutrina referenciada e extraída do voto do Min. Gilson Dipp, no HC 222.093/MS, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012, pela Quinta Turma do STJ. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito PROCESSO: 00002119020058140100 PROCESSO ANTIGO: 200520001625 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS Ação: Procedimento Comum em: 21/11/2018 INDICIADO:ANTONIO MARCOS FERREIRA AUTOR:DEPOL DE IPIXUNA DO PARA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará SENTENÇA Autos nº 000XXXX-90.2005.8.14.0100 Acusado: Antônio Marcos Ferreira Tipificação jurídico-penal: art. 133 do Código Penal Vistos etc1. Trata-se de processo criminal instaurado em face do nacional acima nominado, já qualificado, a quem se atribui a prática de infração (ões) penal (is) classificada (s) juridicamente como subsumível (is) ao (s) artigo (s) supramencionado (s). Segundo consta, busca-se apurar um possível crime de posse de drogas, que teria ocorrido no dia 06 de novembro de 2005. Até aí nada que fuja da praxe jurisdicional, sendo apenas mais

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