Página 2800 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

reserva de margem consignável/reserva de margem para cartão de crédito. Aduz a autora que tais descontos ocorrem sem o seu consentimento e que nunca solicitou qualquer cartão de crédito. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato de cartão de crédito/reserva de margem consignável com a ré). Ocorre que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do Código de Processo Civil), inclusive porque a parte autora afirma que era o seu interesse contratar, teria sido realizado já há tempo considerável e, desde então, vem sofrendo os descontos ajustados contratualmente. A questão demanda uma análise mais aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes a permitir decisão mais segura. Aliás, atento à decisão do Desembargador Paulo Roberto de Santana, copiada pelo autor em sua exordial (fls. 04), diga-se de passagem, proferida em sede de apelação, certamente está sedimentada no contrato celebrado entre as partes, documento ausente nesta fase inicial do processo. No sentido de afastar a probabilidade do direito, requisito da tutela provisória, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os recentes julgados: “CONTRATO Cartão de crédito consignado Validade do contrato Autor não nega a contratação de empréstimo de dinheiro (“empréstimo consignado”) e nem o uso de cartão de crédito consignado Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Vício de consentimento Inocorrência Improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito Dano moral Não ocorrência na espécie Pedido indenizatório também improcedente Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação Recurso desprovido. (Apelação 400XXXX-92.2013.8.26.0590, Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/08/2016; Data de registro: 22/08/2016)”. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (Apelação nº 100XXXX-82.2016.8.26.0066 - Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/04/2017; Data de registro: 04/04/2017).” Cabe consignar que embora este magistrado tenha decidido questões anteriores de forma diversa, justifica-se o novo posicionamento na medida em que a simples alegação de inexistência de contrato (em demanda que aliás se revelou daquelas ajuizadas de forma simultânea, repetitivas, de massa) desafia discussão no contraditório a ser oportunamente instalado, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto (orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUPOMEDE, através do Comunicado nº 02/2017). Com efeito, a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte Ré pelos correios para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. - ADV: ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)

Processo 100XXXX-74.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Rodrigues - Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda - 1.) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela antecipada de arresto de ativos financeiros da devedora para garantia da dívida. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte exequente. Não é o caso de se deferir já de início o bloqueio dos bens da devedora, por ausência até então de seus pressupostos, sendo que a própria natureza dos provimentos executivos pertinentes previsto para a hipótese, oportunamente, e se o caso, levarão a medidas constritivas pertinentes (art. 806 e seguintes). O receio do exequente se apresenta em razão da devedora ter sustado o pagamento de vários cheques, o que acarretou o ajuizamento de diversas ações, além de ostentar várias inscrições do nome em cadastros de maus pagadores, presumindo que a executada não tem condições para cumprir a execução e que poderia ela dissipar o patrimônio. Ora, a potencialidade de desaparecimento ou venda dos bens, em tese, é possível em todas as ações judiciais, entretanto, para concessão de liminares de bloqueio dos bens é necessário um plus, é dizer fundado receio desse extravio, caso contrário, ressalto, em todas as ações judiciais que se busca uma condenação patrimonial ou execução de fazer/entregar coisa a liminar deveria ser concedida, já que em todas elas, em tese, é possível o desaparecimento de bens, uma vez que há interesses em conflito. A ação nos moldes em que foi proposta contraria o espírito da lei, de excepcionalidade da medida. Pelo exposto, INDEFIRO o bloqueio de bens da devedora por ser imprópria nesta fase inicial do processo executivo. 2.) Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. 3.) O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5.) O (A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado (s) o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACEN-JUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$.15,00/ CPF/CNPJ/PESQUISA). 6.) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o (a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida (s) a (s) certidão (ões), caberá ao (à) exequente providenciar as averbações e

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