artigos 59 e 26, II, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, qualidade de segurado; carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I da Lei nº 8.213/91), com exceção das hipóteses do art. 26, II e III (acidente do trabalho/doença especificada em lista ministerial e segurados especiais,
respectivamente; e a incapacidade para o trabalho, atestada por meio de laudo pericial oficial.
Requisitos devidamente comprovados nos autos. 3. Não perde o vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, o segurado que perceber vantagem previdenciária, como prevê o artigo 15,