Página 176 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 14 de Dezembro de 2018

Amazonas - Primeiro Grau Réu (s):Município de Manaus Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau em face do Município de Manaus, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Aduz o autor que recebeu denúncia sobre a existência de situação de risco em que se encontravam diversas residências construídas na área dos fundos da rua Santa Terezinha, no Bairro da Alvorada, devido a algumas obras de saneamento que foram realizadas no córrego, com a possibilidade, inclusive de desabamento. Diante da denuncia recebida, o demandante solicitou informações da Secretaria Municipal de Defesa Civil -SEMDEC, a qual respondeu que se tratava de uma ocupação desordenada, com várias construções erguidas na margem do córrego. Também foram solicitadas informações da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, que informou ao autor que havia realizado vistoria no local, constatando que a área se transformou em um assentamento consolidado e desordenado em torno do canal Santa Terezinha. Ainda, informou que se faz necessário na região a realização de outras ações que objetivem a desocupação da área, bem como o remanejamento das família ocupantes de área de risco, uma vez que não seria possível a curto e médio prazo a adoção de melhorias no local. Entendeu o autor que a manutenção do assentamento irregular descrito na inicial, que abriga várias famílias em área de risco e em condições precárias, caracteriza a omissão do Município de Manaus, uma vez que é responsabilidade do Poder Público Municipal a manutenção do ordenamento do espaço urbano e a garantia do pleno desenvolvimento das funções satisfatórias de qualidade de vida e bem estar de seus habitantes. Diante dessa situação, o autor ajuizou a presente ação, buscando pela condenação do Município de Manaus na obrigação de fazer consistente em apresentar em juízo estudo e cronograma, e promover diretamente, no prazo sugerido de 90 (noventa) dias, obras de urbanização para garantir a infra-estrutura básica na rua Santa Terezinha, e nos logradouros públicos do seu entorno, no bairro Alvorada I, mormente no que tange à segurança ante o risco de inundações e ao saneamento básico, à iluminação pública, às condições das vias de acesso, promovendo o adequado ordenamento territorial, promovendo se necessário a interdição/demolição dos imóveis e a consequente transferência dos ocupantes dos imóveis para locais seguros, sob pena de aplicação de multa diária. Juntou documentos às fls. 19/64. Em resposta, o Município de Manaus, alegou litispendência à ação civil pública que tramita na Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, e pugnou pelo prazo de 120 dias para elaboração do relatório. Réplica da parte autora às fls. 85/91. Decisão interlocutória deferindo a liminar para que o Município apresentasse nos autos relatório indicando a viabilidade de ocupação por uso residencial da área em que se instalaram os imóveis da rua Santa Terezinha, no bairro Alvorada, apontando quais as edificações são posssíveis de serem regularizadas, quais correm risco de alagamento e quais pessoas necessitam serem retiradas do local, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado o Município de Manaus, (fls. 107/112, 120), manteve-se inerte sem contestação. Contudo, apresentou manifestação informando que as residências do local estão em condição de vulnerabilidade, que houve obras para estabilidade das casas de madeira, e que a regularização da área depende de lei orçamentária anual, bem como de rpograma habitacional municipal que possa atender a população do local, inexistindo projeto nesse sentido, no momento da manifestação. Acostou laudo de vistoria às fls. 123/129. Manifestação do Ministério Público pelo cumprimento da decisão. O Município de Manaus manifesta-se no sentido de que a Secretaria Executiva da Defesa Civil entende pela impossibilidade de permanência / regularização dos ocupantes da área, bem como pela competência do Município definir quais áreas da cidade necessitam de interveção do Poder Público. Arguiu ainda que, a individualização dos ocupantes faz parte de projeto de regularização fundiária previsto no Código Florestal. Acostou documentos pela conclusão de risco de alagamentos no local. E parecer da SEMMAS considerando que existem 32 imóveis no local - área de proteção permanente. Audiência de conciliação sem sucesso, partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II.- Fundamenta-se. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois é prescindível a produção de provas, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, aplicável na ação civil pública. A questão em análise diz respeito à situação de risco de alagamentos e desabamentos de várias casas situadas nos fundos da Rua Santa Terezinha, no Bairro Alvorada, à beira do igarapé Canal Santa Terezinha, que devido a obras de saneamento realizadas pelo réu no córrego, bem como pela omissão do Poder Público Municipal em combater a ocupação irregular e desordenada superveniente, mormente por se tratar de área de proteção permanente, resultou em situação de risco iminente. Da obrigação de obras de infraestrutura Importante destacar o disposto no art. 182 da Constituição Federal: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. Infere-se do disposto acima que o crescimento da cidade deve se submeter às determinações fixadas em lei, a fim de preservar a função social, concorrendo assim para o bem-estar de seus habitantes. Com efeito a ordenação urbana, no presente caso, perspassa pelo atendimento às garantias constitucionais do direito a moradia, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito à saúde, na qual a Constituição Federal de 1988 estampou em seu artigo 125, inciso VIII a competência dos Municípios promover adequado ordenamento territorial, por meio do Plano Diretor. Nesse passo, o Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001, dispõe de normas de segurança e bem estar social dos cidadãos, vez que estabelece sobre ordenamento urbano e ambiental em atendimento ao interesse público, razão pela qual é dever do Município promover o devido controle da urbanização, segurança e meio ambiente dos logradouros. Coaduna a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA - REJEITADA - MÉRITO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -OBRAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO -POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - CHUVAS QUE PROVOCAM A INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS COLETIVOS DEMONSTRADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA -MULTA COMINATÓRIA - VALOR MANTIDO -PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública na qual se busca a tutela de interesses coletivos, conforme previsão contida no artigo , inciso II, da Lei n.º 7.347/1985. O Município tem o dever de adotar políticas urbanas no sentido de fiscalizar e promover o desenvolvimento organizado das cidades, realizando obras de infra-estrutura que evitem a exposição da população a riscos de desastres. Constatada a omissão do Poder Público em promover obras de melhoramento do escoamento de águas pluviais, ocasionando a inundação de residências em dias de fortes chuvas, permite-se a ingerência do Poder Judiciário sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes. Demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se ao Município o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados à população em decorrência da inundação de suas residências ou estabelecimentos. Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com a urgência que o caso reclama, mostra-se imperiosa a sua manutenção. É desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Devem ser majorados os honorários de sucumbência quando a sua fixação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como aos parâmetros delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJ-MS -APL: 08018783420128120021 MS 080XXXX-34.2012.8.12.0021, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016) Por oportuno, a lei municipal 671/2002 -

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