2. De mais a mais, não é despiciendo consignar que, na mesma oportunidade, foi concedida ao adolescente a remissão cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, IV, 127, 186, § 1º e 188, todos da Lei nº 8.069/90 - ECA.
3. Desta forma, não subsiste eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, tornando prejudicada a análise do mérito deste writ, em consonância com a norma contida no Art. 659 do Código de Processo Penal.
4. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da presente ordem.