Página 972 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Dezembro de 2018

de Trabalho, nem tampouco quaisquer provas que nos levem a concluir que a enfermidade suscitada se dera em virtude de acidente laboral. Além disso, percebe-se que as contribuições previdenciárias comprovadas nos autos (fls. 70) foram realizadas sob condição de contribuinte individual (Código 1007), não fazendo jus, nesta condição e por lei, ao auxilio doença acidentário. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo , V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Por tais razões, inexiste qualquer liame subjetivo que faça surgir a competência desta Justiça Comum, que só se opera quando se tratar de lide acidentária. Outro não é o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DO TRABALHO - CARDIOPATIA ISQUÊMICA - AUSÊNCIA DE NEXO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Não apresentando a moléstia nexo com sua atividade laboral, inadmissível a concessão do benefício acidentário pleiteado. (TJ-SP - APL: 00226848220118260405 SP 002XXXX-82.2011.8.26.0405, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 16/04/2013, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2013). “PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. 1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o o art. 109, § 3º, da Constituição. 2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir. 3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo. 4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.(CC 99.455/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA. Faculta-se ao segurado ou beneficiário da Previdência Social propor a ação previdenciária no Juízo Estadual de seu domicílio, sempre que a comarca não for sede de Juízo Federal. (Art. 109, § 3º, da Constituição) Tratando-se de ação em que se busca o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário compete ao Tribunal Regional Federal o processamento e julgamento do recurso de apelação, eis que a moléstia é de origem degenerativa e não guarda relação de causalidade com o trabalho. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (CC 58.071/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 209) Considerando o exposto, tendo como competente para o processamento e Julgamento do feito a Justiça Federal, hei por bem, nos termos do disposto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, e do quanto descrito nos arts. 20 e 109 da CF, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO para tanto, e determinar a REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL - Subseção Judiciária de Ilhéus, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. P e I. Ilhéus (BA), 17 de dezembro de 2018. Carine Nassri Da Silva Juíza de Direito

ADV: LUCIANO MENEZES SANTANA (OAB 27852/BA), MÔNICA RODRIGUES AMÂNCIO (OAB 16130/BA) - Processo 050XXXX-84.2015.8.05.0103 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - AUTORA: edite menezes santana - RÉU: Isolde Rosemarie Elisabeth Hess - Intime-se a parte Ré para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito conforme despacho de fls. 38.

ADV: LUCIANO MENEZES SANTANA (OAB 27852/BA), MÔNICA RODRIGUES AMÂNCIO (OAB 16130/BA) - Processo 050XXXX-84.2015.8.05.0103 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - AUTORA: edite menezes santana - RÉU: Isolde Rosemarie Elisabeth Hess - Vistos, etc. O requerente qualificado nos autos, por seu procurador ajuizou a presente ação, juntando documentos, e, após o transcurso regular do procedimento, e diversas diligências, requereu a desistência do feito. A parte ré nada manifestou (certidão fls. 49). Conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo a parte autora manifestado a intenção de não mais prosseguir no feito, não resta outra alternativa ao Juízo senão deferir o pedido. Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Tombo/Distribuição. Custas e

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