Página 120 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Dezembro de 2018

149. APELAÇÃO 002XXXX-42.2010.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-42.2010.8.19.0209

Protocolo: 3204/2018.00069856 - APELANTE: CONDOMÍNIO SERENIDADE ADVOGADO: FERNANDA NEVES SANTOS MENDANHA CALACA OAB/RJ-170962 ADVOGADO: MARIA ALCINA DIAS TORGO OAB/RJ-068273 APELADO: ESPOLIO DE CLOVIS COUTINHO MOURAD REP/P/S/INV LEONARDO SANTOS MOURAD ADVOGADO: JORGE LUIZ DA COSTA HABIB OAB/RJ-075897 ADVOGADO: MAURICIO MOREIRA FURTADO OAB/RJ-094758 APELADO: RENÉ COUTINHO MOURAD ADVOGADO: FERNANDA HERMIDA FONSECA OAB/RJ-102920 ADVOGADO: SAULO DE MEDEIROS QUEIROZ OAB/RJ-167699 Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO SERENIDADE EM FACE DE MARIA LÚCIA DOS REIS, RENÉ COUTINHO MOURAD E ESPÓLIO DE CLOVIS COUTINHO MOURAD, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE LEONARDO SANTOS MOURAD. ALEGA O CONDOMÍNIO AUTOR QUE RENÉ COUTINHO MOURAD E O ESPÓLIO DE CLOVIS COUTINHO MOURAD, LOTEADORES DO CONDOMÍNIO, TERIAM ESTABELECIDO, EM ESCRITURA PÚBLICA, A RESERVA DE 1060 METROS QUADRADOS DO LOTEAMENTO COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, COM A FINALIDADE DE GARANTIR A LEGALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO, MAS QUE TERIAM VENDIDO TAL ÁREA A MARIA LÚCIA DOS REIS, QUE, POR SUA VEZ, VEM REALIZANDO OBRAS NO LOCAL. PEDE, EM FACE DA PRIMEIRA RÉ, (MARIA LÚCIA) QUE SEJA CONDENADA A SE ABSTER DE EXPLORAR A ÁREA, A DEMOLIR QUALQUER CONSTRUÇÃO REALIZADA E A INDENIZAR OS DANOS AMBIENTAIS QUE SE MOSTRAREM TÉCNICA E ABSOLUTAMENTE IRRECUPERÁVEIS NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; EMFACEDOS2º E 3ºRÉUS, PEDE SUA CONDENAÇÃO A INDENIZAR OS DANOS MATERIAISAVALIADOS EM R$300.000,00 E OS DANOS MORAIS AVALIADOS EM R$100.000,00. O DESPACHO EXCLUIU A PRIMEIRA RÉ (MARIA LÚCIA) DO POLO PASSIVO, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO AUTORAL (ÍNDICE 000044). A SENTENÇA DOS ÍNDICES 222 E 226 EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, AOS FUNDAMENTOS DE QUE O CONDOMÍNIO AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS DE EXISTÊNCIA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 1332/1334 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO TENDO, PORTANTO, CAPACIDADE PARA SER PARTE DO PROCESSO. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO AUTOR. PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.A questão preliminar controvertida diz respeito à incapacidade do condomínio para ser parte neste processo.2.Correto o Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que ao contrário das suas alegações, a convenção nunca foi registrada no RGI. A afirmação de que a Convenção foi registrada em 03/05/2004, não é verídica e contraria o que o próprio Condomínio afirmou em sua petição datada de 13/03/2016, às fls. 180/181 (índice 000202) que ainda se encontra em fase de legalização. 3.Outrossim, como sabido, a Convenção que constitui o condomínio edilício é o documento que reúne o conjunto de normas que o rege, onde ficam estabelecidos os direitos e deveres dos condôminos e demais regras pertinentes à administração do condomínio, determinando, também a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos.4.Ocorre que, a impossibilidade de se estabelecer regularmente, na forma explicitada, não afasta a necessidade de ter que instruir minimamente a representação, o que, de fato, não se verifica nos autos. 5.No caso em tela, correto o Juízo ao afirmar que o fato do condomínio edilício não possuir personalidade jurídica não lhe exime de atender aos requisitos legais de existência, previstos nos artigos 1332/1334 do Código Civil.6.Instado a apresentar seus atos constitutivos (índice 000200) o Condomínio apresenta uma Convenção não registrada e atos constitutivos inexistentes.7.Esclareça-se que do poder de representação do condomínio em juízo resulta que a decisão proferida faz coisa julgada contra ou a favor, sendo oponível os condôminos individualmente, não obstante não tenham sido partes no feito, nos limites em que o objeto da ação esteja adstrito os interesses comuns. 8.Portanto, ajuizada a ação sem o mínimo de instrução acerca da legitimidade de representação do pretenso condomínio seja de fato ou de direito, devida é a extinção, por ilegitimidade ativa, porquanto, está-se pleiteando em nome próprio direito alheio, o que é vedado pela técnica processual prevista no art. 18 do CPC. Daí o desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator.

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