Página 6 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 7 de Janeiro de 2019

liberdade provisória em seu favor. Ao final, invocando o Princípio da Presunção da Inocência, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo. Às fls. 325/328 indeferi a medida liminar. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 333/334). O Graduado Órgão do Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do writ, sob o fundamento de estar operada a perda do objeto (fls. 336/337). É o relatório. Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, observa-se que nos autos originários foi exarada decisão por meio da qual se concedeu a liberdade provisória ao paciente . Tal circunstância inviabiliza o julgamento desta ordem de Habeas Corpus, visto que a liberdade do paciente faz cessar o suposto constrangimento ilegal, esvaziando o objeto do presente remédio constitucional e culminando na inevitável ausência de interesse de agir.Deste modo, aplica-se ao caso do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. A título de exemplificação, trago à baila julgados dos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA ORDEM SEGREGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. bTendo sido concedida a liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o habeas corpus ante a perda de objeto. Artigo 659 do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS PREJUDICADO . (TJ/RS -HC n.º 70060142825, Primeira Câmara Criminal, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 17/06/2014). EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA (INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA)- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - PERDA DE OBJETO. I. Considera-se prejudicado o pedido aviado em sede de habeas corpus, se o objeto do writ já foi alcançado em 1ª instância. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.000733-2/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2016, publicação da sumula em 16/03/2016) Ao exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal c/c artigo 61, inciso VI e 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o writ e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme disposto no artigo 3.º da Lei Adjetiva Penal, anotando-se, onde couber. “. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 19 de dezembro de 2018. (a) Desembargador João Mauro Bessa - Relator (a). Secretaria da colenda 1 Câmara Criminal, em Manaus, 19 de dezembro de 2018. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901.

2. O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Habeas Corpus n.º 400XXXX-55.2018.8.04.0000 (Processo Digital). Processo Originário n.º 000XXXX-18.2018.8.04.34000 - Manaus/AM , em que é Impetrante e Advogado Dr . Francisco Rosquilde Pessoa Araújo OAB 12131/AM, Julio Cesar Adami Berneira OAB 6302/AM , Paciente Ruan da Silva Pena e Impetrado Juízo de Direito da Comarca de Boa Vista do Ramos/am. usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO o Paciente Ruan da Silva Pena na pessoa de seu advogado (a) Dr. Francisco Rosquilde Pessoa Araújo (12131/AM) e Julio Cesar Adami Berneira (6302/AM) para tomar conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA : “ Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Francisco Rosquilde Pessoa Araújo (OAB/AM nº 12.131) e Júlio César Adami Berneira (OAB/AM nº 6.302), em favor de Ruan da Silva Pena , contra ato supostamente ilegal imputado ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Boa Vista dos Ramos/AM.Narram os Impetrantes que o Paciente encontra-se recolhido sob custódia desde o dia 19.10.2018, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos1577§ 2ºº incisos I e II doCódigo Penall c/c artigo244-BB doECAA. Alegam que a segregação cautelar do Paciente seria ilegal, na medida em que o auto de prisão em flagrante teria sido elaborado por autoridade incompetente, sendo, por conseguinte, nulo de pleno direito. Sustentam que foi formulado pedido de liberdade provisória perante o juízo de origem, o qual ainda não teria sido analisado pela autoridade impetrada, por não haver nenhum magistrado respondendo pela comarca de Boa Vista dos Ramos. Defendem que não deve ser mantida a segregação preventiva do paciente porquanto ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP. Ao final, invocando o Princípio da Presunção da Inocência, pugnam pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo. Em sede de plantão, o Exmo. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil indeferiu a liminar pleiteada (fls. 100/102). Às fls. 106, mantendo a decisão proferida no plantão judicial, indeferi o pedido de liminar. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 111/113). O Graduado Órgão do Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do writ, sob o fundamento de estar operada a perda do objeto (fls. 115/116). É o relatório. Analisando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, observa-se que em 13.12.2018 foi exarada decisão por meio da qual se concedeu a liberdade provisória ao paciente . Tal circunstância inviabiliza o julgamento desta ordem de Habeas Corpus, visto que a liberdade do paciente faz cessar o suposto constrangimento ilegal, esvaziando o objeto do presente remédio constitucional e culminando na inevitável ausência de interesse de agir. Deste modo, aplica-se ao caso do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. A título de exemplificação, trago à baila julgados dos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA ORDEM SEGREGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido concedida a liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o habeas corpus ante a perda de objeto. Artigo 659 do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS PREJUDICADO . (TJ/RS -HC n.º 70060142825, Primeira Câmara Criminal, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 17/06/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA (INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA)- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - PERDA DE OBJETO. I. Considera-se prejudicado o pedido aviado em sede de habeas corpus, se o objeto do writ já foi alcançado em 1ª instância. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.000733-2/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2016, publicação da sumula em 16/03/2016) Ao exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal c/c artigo 61, inciso VI e 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o writ e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme disposto no artigo 3.º da Lei Adjetiva Penal, anotando-se, onde couber.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 19 de dezembro de 2018. (a) Desembargador João Mauro Bessa -Relator. Secretaria da colenda 1 Câmara Criminal, em Manaus, 19 de dezembro de 2018. Mastewener Abreu Nery. Secretário -M33901.

3. O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Mandado de Segurança n.º 400XXXX-02.2018.8.04.0900 (Processo Digital). Manaus/AM , em que é Impetrante e Advogada Dra. Elizabeth Cavalieri Campos OAB/ AM n.º 7.228 , Paciente Alessandra de Souza Braga e Impetrado Juízo de Direito da Comarca de Codajás/am usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO a Paciente Alessandra de Souza Braga na pessoa de sua advogada Dra. Elizabeth Cavalieri Campos (7228/AM) para tomar conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA : “ Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alessandra Souza Braga, representada por sua advogada constituída – Dra. Elizabeth Cavalieri Campos (OAB/AM n.º 7.228), contra ato judicial supostamente ilegal imputável a MM. Juíza de Direito da Comarca de Codajás/AM. Narra a impetrante que exerce a função de Delegada de Polícia Civil e que, atualmente, encontrase custodiada por força de decisão judicial exarada nos autos da Representação Criminal n.º 049/2018-DI/SEAI/SSP/AM e PCAM/

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