Página 766 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 16 de Janeiro de 2019

da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. Destarte, manifesta a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça) para processar e julgar o feito. (TJ-SC; CC 000XXXX-08.2017.8.24.0000; Palhoça; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Figueira Júnior; DJSC 12/07/2017; Pag. 138) Por tais motivos, entendo ser este juízo incompetente para apreciar o presente feito. Assim, declino da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito, o qual deverá ser remetido à Comarca de SÃO BENEDITO-CE. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a parte, por seu advogado. À Secretaria de Vara para que adote as providências necessárias.

ADV: YAN PAULA PESSOA DIAS ANDRADE (OAB 33816/CE) - Processo 000XXXX-42.2018.8.06.0167 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: A.A.C.F. - ALIMENTANDA: A.K.C.C. - Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que as partes, instadas a se manifestarem, apresentam acordo extrajudicial para fins de homologação (págs. 23/25). Através do mesmo expediente, o autor postula a retificação do polo passivo, com a exclusão da genitora, dada a capacidade civil da alimentanda, além de juntar cópia de documento pessoal desta. Vieram os autos conclusos. A homologação judicial do acordo não está condicionada à designação de audiência para ser proferida. Assim, com fundamento nos arts. 487, III, b e 515, III, ambos do NCPC, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Custas na forma da lei. Deixo de condenar as partes em despesas processuais e honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória da ação. Retifique-se a autuação para o fim de excluir a Sra. SILVANA MARIA DA COTA, mãe da alimentanda, do polo passivo. Com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. À Secretaria de Vara para providências.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL

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