Página 575 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Janeiro de 2019

Processo nº 010XXXX-20.2016.8.20.0108 Ato Ordinatório Retorno dos autos da Turma (intimação para requerer o que entender cabível) Em conformidade com o art. 152, § 1º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria que regulamenta os atos Ordinatórios deste juízo de n. 01/2017, fica a parte promovente INTIMADA para, no prazo legal (05 dias - art. 218, § 3º do CPC), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Deverá a secretaria certificar eventual condenação em custas e proceder com a cobrança na forma da aludida portaria. Pau dos Ferros/RN, 17 de janeiro de 2019. Willian Silva de Souza Chefe de Secretaria

ADV: JOÃO ALEXANDRE JUNIOR (OAB 8409/RN) - Processo 010XXXX-65.2016.8.20.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concurso Público / Edital - Requerente: Regina Paula Maia Nunes Silva - SENTENÇA Regina Paula Maia Nunes Silva e Gianne Alves Costa ajuizaram a presente demanda em face do Município Pau dos Ferros/RN, ambos qualificados, pugnando pela condenação do demandado na obrigação de fazer consistente na declaração de nulidade de todas as contratações de Assistente Social realizadas pelo Município sem concurso público e na nomeação das requerentes para os cargos de Assistente Social. Para tanto, afirmam que foi realizado o concurso pelo Município, deflagrado por meio de edital 001/2015 (retificado por meio do edital 002/2015) e homologado por meio do Decreto Executivo n.º 1351/2015, de 18 de setembro de 2015, publicado em 21/09/2015. Sustentam que obtiveram as seguintes classificações: a) Gianne Alves Costa em 9ª e b Regina Paula Maia Nunes Silva em 13ª. No entanto, apenas dois candidatos foram convocados, sendo que o 1º colocado pediu exoneração. Apesar da existência de candidato classificado no certame, o Município vem fazendo contratação temporária de servidores para o cargo de Assistente Social num total de pelo menos 09. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC. Quanto aos fatos, foram juntados aos autos os editais 001/2015 e 002/2015 nos quais consta a existência de 03 (três) vagas (fls. 64) para o cargo de Assistente Social. No entanto, conforme se extrai das fls. 51, os autores obtiveram as seguintes classificações: a) Gianne Alves Costa em 9ª e b Regina Paula Maia Nunes Silva em 13ª. Logo, resta evidente que os autores estão fora da quantidade de vagas previstas no edital. A alegação dos autores é no sentido de que após a homologação do resultado do concurso, o Município aprovou lei autorizando a contratação temporária, deflagrou processo seletivo e realizou contratações temporárias. É fato incontroverso que o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais 02 (dois) anos em 21/09/2017, conforme edital de Prorrogação de Validade do Concurso Público de n.º 01/2017, assinado pelo Prefeito e publicado no diário oficial do dia 21/09/2017. Sendo assim, a validade do concurso se estende até 21/09/2019. Antes de adentrar nas peculiaridades do caso, é oportuno consignar o entendimento da jurisprudência a respeito da matéria. Quanto o direito público subjetivo à nomeação do candidato que se submete a concurso público, o STF já apreciou a matéria em sede de Repercussão Geral e fixou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO... 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e

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