Página 145 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Janeiro de 2019

MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA AGDO: JORGE DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 006XXXX-91.2017.8.19.0000 Agravante: Município de Miracema Agravado: Jorge de Souza Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Destarte, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, deve-se aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento, permitindo-se ao Recorrido que se manifeste quanto à matéria em apreço. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo ente público Agravante, por reputar, por ora, não plenamente evidenciada a plausibilidade do direito alegado, tampouco a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, caso se aguarde a solução final do recurso. Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Colenda Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 006XXXX-91.2017.8.19.0000

011. APELAÇÃO 001XXXX-19.2016.8.19.0029 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE VARA CIVEL Ação: 001XXXX-19.2016.8.19.0029 Protocolo: 3204/2018.00368251 - APELANTE: MARIA DE LOURDES FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: JONADAB CARMO DE SOUSA OAB/RJ-124066 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OAB/RJ-162550 APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Apelação Cível nº 001XXXX-19.2016.8.19.0029 Apelante: Maria de Lourdes Fonseca de Souza Apelado: Banco Panamericano S/A Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC desta Colenda Corte de Justiça, para anular o decisum impugnado e determinar o regular prosseguimento do feito, nos moldes supra delineados. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 001XXXX-19.2016.8.19.0029

012. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 006XXXX-40.2018.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 000XXXX-69.2017.8.19.0047 Protocolo: 3204/2018.00620578 - AGTE: OLENIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS OAB/RJ-136417 AGDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: IVAN SANTOS LEAL FILHO OAB/RJ-095791

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar