Página 1971 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Janeiro de 2019

duração do processo, visto art. , LXXIII da Constituição Federal e art. 139 do NCPC. Além do mais, ficou comprovada a ausência de resposta da parte ré, sendo lhe atribuído o ônus da revelia. Como fica claro do auto de busca e apreensão, o bem objeto do contrato foi apreendido, e colocado aos cuidados do depositário fiel ou representante da autora. Observa-se que a parte ré, por ocasião do não oferecimento de sua peça de defesa, arca com a presunção de veracidade dos fatos narrados, como sendo o responsável pela contratação de abertura de crédito e aquisição do bem móvel descrito na inicial, dado em garantia de alienação fiduciária, entretanto, antes de findo o contrato, parou de quitar as prestações devidas junto ao consórcio credor. A parte autora, por sua vez, com a documentação trazida a juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravado sobre o bem apreendido e descrito no termo inicial. Desse modo, presentes no caso destes autos os elementos previstos no § 1º do art. do Decreto Lei nº 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. Isso porque a ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, constitui um meio de tutela específico e autônomo, de cunho satisfativo, colocado à disposição do credor fiduciário para consolidá-lo na propriedade e posse plena do bem dado em garantia. Assim, a decisão que irá conceder a antecipação de tutela initio litis, uma vez executada a medida, já produzirá o efeito de consolidação da propriedade e posse plena do bem apreendido no patrimônio do credor, independentemente de nova intervenção judicial, visto que a redação do § 1º do artigo do Decreto-Lei nº 911/69 é imperativa. Nestes termos, o curso natural da ação após junto com a liminar, cumprimento do mandado e oferecimento da resposta, é a prolação da sentença, que confirmará ou não a medida liminar anteriormente deferida. Nestes mesmos termos, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA LIMINAR. PLURALIDADE DE BENS. APREENSÃO PARCIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR. CREDOR QUE PRETENDE A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO BEM NÃO APREENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DOS BENS APREENDIDOS. EFEITO ALCANÇADO CINCO DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO SOMENTE QUANTO AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA LIMINAR. DESMEMBRAMENTO DO FEITO A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO, EM OUTROS AUTOS E SEM SUBSTITUIÇÃO À SENTENÇA PROLATADA, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUANTO AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO DE OFÍCIO. 1. A decisão que concede a antecipação de tutela initio litis, uma vez executada a medida, já produzirá o efeito de consolidação da propriedade e posse plena do bem apreendido, independentemente de nova intervenção judicial, uma vez que a redação do § 1º do art. do DL 911/69 é imperativa. 2. Tratando-se de alienação fiduciária com constituição de garantia sobre pluralidade de bens, a ação de busca e apreensão, quando apreendida parte dos mesmos, deve prosseguir até sentença final, sendo possível o desmembramento do feito e prosseguimento, em outros autos, da ação de busca e apreensão, bem como eventual conversão em depósito, quanto ao bem não localizado. (TJ-PR - AC: 7566678 PR 0756667-8, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/06/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 664) Ante o exposto, com fulcro no art. , caput e seu § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para consolidar a parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW SAVEIRO 1.6, 2004/2004, cor branca, Placa MYI7222, chassi 9BWEB05X74P07609521960. Confirmo a liminar deferida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sirinhaém/PE, 18 de janeiro de 2019. EMILIANO CÉSAR COSTA GALVÃO DE FRANÇAJuiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOVARA ÚNICA DA COMARCA DE SIRINHAÉM2

Sentença Nº: 2019/00039

Processo Nº: 000XXXX-06.2015.8.17.1400

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