extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de condição da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam, em obediência ao disposto nos termos do art. 485, VI e art. 337, XI, ambos do Código de Processo Civil.No mérito, requer que seja julgada improcedente a presente demanda.Novamente a parte requerida Satélite Incorporações Ltda, atracou petição (Id 10567789), requerendo a juntada dos documentos, com vistas à habilitação nos autos.A certidão (Id núm. 10632957) é noticiadora de que decorreu o prazo, sem que a parte autora, devidamente intimada por seu causídico em audiência na CEJUSC, tenha se manifestado acerca da contestação e documentos juntados aos autos.A certidão (Id 12678176) informa a juntada do Termo de Remessa referente ao Agravo nº 2017.003518-4 (Id 12678191), contendo o termo de certidão de trânsito em julgado e a Decisão/Acórdão proferido.A CHB aportou petitório (Id 31077209), requerendo a juntada da cópia da sentença de mérito que julgou procedente a Reintegração de Posse da CHB em face de Elza Benites (Sentença em favor da CHB - Id 31077233 -págs. 1-5).A parte requerente aportou petição (Id 34122726), informando que agora se encontra sob manto de decisão judicial exarada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 080XXXX-89.2018.8.20.0000 que lhe assegura ser mantida na posse do imóvel, portanto, não há que se falar em perda de objeto, como referido no último petitório da demandada.Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença.É o que importava relatar. Passo a decidir.2. MOTIVAÇÃOO caso indubitavelmente comporta julgamento antecipado, tendo em vista que é desnecessária a produção de outras provas em audiência.2.1 DAS PRELIMINARESAntes de adentar ao mérito, cabe analisar as preliminares invocadas por ambas as requeridas.A promovida SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ) cessão de crédito imobiliário, aplicabilidade das cláusulas 5 - item 5.8 - incidência do artigo 286, do Código Civil), sob a fundamentação de que o titular do crédito imobiliário decorrente do contrato de financiamento retro mencionado não é mais a empresa ré, e sim a CHB -COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA. Assevera que referida cessão teve plena eficácia perante a autora, uma vez que a esta foi noticiada conforme notificação entregue no endereço da mesma em 24 de dezembro de 2014. Aduz que é nítido perceber que a autora tinha ciência da obrigação contratual que estabeleceu com a CHB, tanto que além de ter adicionado ao polo passivo da demanda a referida empresa, consta nos documentos por ela acostados aos autos a notificação da cessão do crédito (ID 7697238); a carta de notificação extrajudicial para purgação da mora emitida pela CHB (ID 7697272); o comunicado de inscrição no SERASA cuja anotação provém da CHB (ID 7697280) ; o recibo do sacado em nome da CHB (ID 7697289), constando também aos documentos anexados pela própria CHB a planilha de evolução do saldo devedor carreada sob o ID de nº 9947782.Assim, demonstrada não apenas a validade da cessão de crédito imobiliário ora realizada em favor da CHB -COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, bem como a ciência da parte autora quanto à concretização do procedimento, afirma que é no mínimo razoável concluir pela não titularidade da ora ré do interesse em conflito e, assim, pela sua ‘ilegitimidade passiva’, haja vista que os resultados da presente ação não virão a ser sequer por ela suportadas, mas tão-somente pelo atual detentor do crédito. Portanto, inexistindo pertinência subjetiva da ré com a presente lide, deve a mesma ser excluída da demanda, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de condição da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam, em obediência ao disposto nos termos do art. 485, VI e art. 337, XI, ambos do Código de Processo Civil.Noutro vértice, a CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, suscitou, como matéria preliminar, a falta de interesse processual da requerente por perda do objeto da ação, assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob os argumentos de que há carência de ação por perda de objeto, haja vista que o mérito teria sido resolvido no momento em que a empresa demandada consolidou em seu nome a propriedade e após os procedimentos legais respaldados pela Lei 9.514/97, deu como quitado o débito contratual existente, sendo, portanto, não mais vigente o contrato em litigio, bem como a propriedade fruto do contrato de mútuo na verdade agora pertence a Ré (CHB) e não mais a autora.Pois bem.A preliminar de ilegitimidade passiva da Satélite Incorporações Ltda é deveras robusta, seja porque a autora não debateu em sede de réplica e ignorou totalmente a questão processual suscitada, deixando de rebatê-la; seja porque os documentos apresentados com a contestação comprovam os fatos narrados.No dia 24 de dezembro de 2014, a autora recebeu em seu domicílio notificação extrajudicial como demonstrado no (ID Num. 10567905), na qual restou consignada a cessão de crédito (ID 10567871) decorrente do contrato objeto desta ação, o que por evidência implica na transferência do próprio contrato, já que o crédito não existe autonomamente. Realizada a cessão, o cedente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute o negócio cedido, tendo em vista que os direitos e deveres foram transferidos ao cessionário, com o conhecimento do autor, muito antes do ajuizamento desta demanda. Basta se usar um mínimo de lógica jurídica.Nesse sentido:APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO. NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - Evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam do Banco-réu na presente revisional de cláusulas, pois a autora foi notificada, antes do ajuizamento da ação, sobre a cessão de créditos do contrato a outro Banco, arts. 287 e 290 do CC. Mantida a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, art. 485, inc. VI, do CPC/2015. II - Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão n.972385, 20140210047697APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado nº DJE: 13/10/2016. Pág.: 421/459). (negrito meu).PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. 1. Se no momento da citação já havia ocorrido a cessão de direitos creditórios alusivos à contrato que se pretende revisar, reconhece-se que a Requerida não detinha legitimidade para figurar o polo passivo da ação, haja vista que já não era mais credora do contrato de financiamento. 2. O fato de a Autora não ter sido notificada da cessão de crédito realizada, não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Apelada, tendo em vista que à hipótese não se aplica a regra geral do artigo 290 do Código Civil, mas sim o artigo 35 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de uma relação específica de Sistema de Financiamento Imobiliário. 3. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão n.907295, 20140110106420APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 271). (negritei).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CESSÃO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA. - A cessão de crédito é negócio jurídico que deixa inalterado o crédito transferido, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se inertes os demais elementos do contrato. -É ilegítimo para figurar no polo passivo de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais o cedente de direitos e deveres relativos ao crédito objeto da ação na qual ocorreu a prestação dos serviços jurídicos, mormente quando o contrato de assunção de dívida tiver sido redigido pelo próprio causídico requerente, em evidente comportamento contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.222720-0/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2016, publicação da sumula em 13/05/2016). (Grifo meu).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR