Página 527 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Fevereiro de 2019

extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de condição da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam, em obediência ao disposto nos termos do art. 485, VI e art. 337, XI, ambos do Código de Processo Civil.No mérito, requer que seja julgada improcedente a presente demanda.Novamente a parte requerida Satélite Incorporações Ltda, atracou petição (Id 10567789), requerendo a juntada dos documentos, com vistas à habilitação nos autos.A certidão (Id núm. 10632957) é noticiadora de que decorreu o prazo, sem que a parte autora, devidamente intimada por seu causídico em audiência na CEJUSC, tenha se manifestado acerca da contestação e documentos juntados aos autos.A certidão (Id 12678176) informa a juntada do Termo de Remessa referente ao Agravo nº 2017.003518-4 (Id 12678191), contendo o termo de certidão de trânsito em julgado e a Decisão/Acórdão proferido.A CHB aportou petitório (Id 31077209), requerendo a juntada da cópia da sentença de mérito que julgou procedente a Reintegração de Posse da CHB em face de Elza Benites (Sentença em favor da CHB - Id 31077233 -págs. 1-5).A parte requerente aportou petição (Id 34122726), informando que agora se encontra sob manto de decisão judicial exarada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 080XXXX-89.2018.8.20.0000 que lhe assegura ser mantida na posse do imóvel, portanto, não há que se falar em perda de objeto, como referido no último petitório da demandada.Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença.É o que importava relatar. Passo a decidir.2. MOTIVAÇÃOO caso indubitavelmente comporta julgamento antecipado, tendo em vista que é desnecessária a produção de outras provas em audiência.2.1 DAS PRELIMINARESAntes de adentar ao mérito, cabe analisar as preliminares invocadas por ambas as requeridas.A promovida SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ) cessão de crédito imobiliário, aplicabilidade das cláusulas 5 - item 5.8 - incidência do artigo 286, do Código Civil), sob a fundamentação de que o titular do crédito imobiliário decorrente do contrato de financiamento retro mencionado não é mais a empresa ré, e sim a CHB -COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA. Assevera que referida cessão teve plena eficácia perante a autora, uma vez que a esta foi noticiada conforme notificação entregue no endereço da mesma em 24 de dezembro de 2014. Aduz que é nítido perceber que a autora tinha ciência da obrigação contratual que estabeleceu com a CHB, tanto que além de ter adicionado ao polo passivo da demanda a referida empresa, consta nos documentos por ela acostados aos autos a notificação da cessão do crédito (ID 7697238); a carta de notificação extrajudicial para purgação da mora emitida pela CHB (ID 7697272); o comunicado de inscrição no SERASA cuja anotação provém da CHB (ID 7697280) ; o recibo do sacado em nome da CHB (ID 7697289), constando também aos documentos anexados pela própria CHB a planilha de evolução do saldo devedor carreada sob o ID de nº 9947782.Assim, demonstrada não apenas a validade da cessão de crédito imobiliário ora realizada em favor da CHB -COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, bem como a ciência da parte autora quanto à concretização do procedimento, afirma que é no mínimo razoável concluir pela não titularidade da ora ré do interesse em conflito e, assim, pela sua ‘ilegitimidade passiva’, haja vista que os resultados da presente ação não virão a ser sequer por ela suportadas, mas tão-somente pelo atual detentor do crédito. Portanto, inexistindo pertinência subjetiva da ré com a presente lide, deve a mesma ser excluída da demanda, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ausência de condição da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam, em obediência ao disposto nos termos do art. 485, VI e art. 337, XI, ambos do Código de Processo Civil.Noutro vértice, a CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, suscitou, como matéria preliminar, a falta de interesse processual da requerente por perda do objeto da ação, assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob os argumentos de que há carência de ação por perda de objeto, haja vista que o mérito teria sido resolvido no momento em que a empresa demandada consolidou em seu nome a propriedade e após os procedimentos legais respaldados pela Lei 9.514/97, deu como quitado o débito contratual existente, sendo, portanto, não mais vigente o contrato em litigio, bem como a propriedade fruto do contrato de mútuo na verdade agora pertence a Ré (CHB) e não mais a autora.Pois bem.A preliminar de ilegitimidade passiva da Satélite Incorporações Ltda é deveras robusta, seja porque a autora não debateu em sede de réplica e ignorou totalmente a questão processual suscitada, deixando de rebatê-la; seja porque os documentos apresentados com a contestação comprovam os fatos narrados.No dia 24 de dezembro de 2014, a autora recebeu em seu domicílio notificação extrajudicial como demonstrado no (ID Num. 10567905), na qual restou consignada a cessão de crédito (ID 10567871) decorrente do contrato objeto desta ação, o que por evidência implica na transferência do próprio contrato, já que o crédito não existe autonomamente. Realizada a cessão, o cedente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute o negócio cedido, tendo em vista que os direitos e deveres foram transferidos ao cessionário, com o conhecimento do autor, muito antes do ajuizamento desta demanda. Basta se usar um mínimo de lógica jurídica.Nesse sentido:APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO. NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - Evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam do Banco-réu na presente revisional de cláusulas, pois a autora foi notificada, antes do ajuizamento da ação, sobre a cessão de créditos do contrato a outro Banco, arts. 287 e 290 do CC. Mantida a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, art. 485, inc. VI, do CPC/2015. II - Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão n.972385, 20140210047697APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado nº DJE: 13/10/2016. Pág.: 421/459). (negrito meu).PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. 1. Se no momento da citação já havia ocorrido a cessão de direitos creditórios alusivos à contrato que se pretende revisar, reconhece-se que a Requerida não detinha legitimidade para figurar o polo passivo da ação, haja vista que já não era mais credora do contrato de financiamento. 2. O fato de a Autora não ter sido notificada da cessão de crédito realizada, não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Apelada, tendo em vista que à hipótese não se aplica a regra geral do artigo 290 do Código Civil, mas sim o artigo 35 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de uma relação específica de Sistema de Financiamento Imobiliário. 3. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão n.907295, 20140110106420APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 271). (negritei).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CESSÃO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA. - A cessão de crédito é negócio jurídico que deixa inalterado o crédito transferido, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se inertes os demais elementos do contrato. -É ilegítimo para figurar no polo passivo de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais o cedente de direitos e deveres relativos ao crédito objeto da ação na qual ocorreu a prestação dos serviços jurídicos, mormente quando o contrato de assunção de dívida tiver sido redigido pelo próprio causídico requerente, em evidente comportamento contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.222720-0/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2016, publicação da sumula em 13/05/2016). (Grifo meu).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR

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