Página 2842 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Fevereiro de 2019

SCOPACASA (OAB 264065/SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP), FRANCISCO BALDY ANTONIO MACIEL (OAB 351551/SP), FRANCISCO JOSÉ GAY (OAB 154072/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP), MÁRIO AUGUSTO CARNEIRO DA ROCHA E NEVES (OAB 324307/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)

Processo 150XXXX-15.2019.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERICA PEREIRA FERREIRA - Trata-se de auto de prisão em flagrante onde a autuada foi presa pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. No dia 31 de janeiro de 2019, às 9:00 horas, na Rua Alfredo Sitta, 235, Jardim Marajoara, nesta cidade e Comarca, onde os policiais encontravam-se em patrulha pelo local dos fatos quando avistaram a Sr. Érica, já conhecida pela prática de tráfico de drogas na região. A Sr. Érica, segundo os policiais, carregava uma sacola plástica em sua mão e andava em atitude suspeita, o que chamou atenção dos Policiais Militares. Ao realizarem a abordagem foi localizado 25 Eppendorfs contendo substância aparentando ser cocaína e a quantia em espécie de R$ 174,25. Flagrante formalmente em ordem, sendo a autuada reincidente na prática de delito. A custódia cautelar da autuado deve ser mantida. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo autos de exibição e apreensão de págs.12, e de constatação preliminar de pág.08, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais civis de págs. 04/05 . Verifica-se a necessidade de decretar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A autuada possui requisitos pessoais favoráveis à prisão preventiva com antecedentes de págs.30/35, e da certidão do distribuidor criminal de pág. 36/37. Portanto, não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, simplesmente porque a prisão possui natureza exclusivamente cautelar, sem qualquer relação com o julgamento da pretensão punitiva estatal. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela aplicação da prisão domiciliar, em que pese a decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal , no HC coletivo nº 143.641/SP, entendo que o presente caso se enquadra nas situações excepcionalíssimas, excetuadas pelo referido órgão para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto mencionadas pela custodiada e da necessidade da garantia da ordem pública.No caso em apreço, não foi apresentado nenhum documento que comprove o alegado estado de gravidez. Ainda assim, a custudiada não tem domicílio fixo e declarou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, bem como o uso de substâncias entorpecentes de modo habitual, o que demonstra ser prejudicial a sua liberdade, tanto para a suporta gestante, quanto para o feto. Ademais, vê-se que Érica é reincidente pela mesma classificação delitiva. Assim, inviável a concessão da prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ERICA PEREIRA FERREIRA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Oficie-se ao Conselho Tutelar a fim de que realize estudo para constatar a existência de eventuais filhos menores de 12 anos de idade, bem como se estes estão sob a guarda e responsabilidade da genitora. No que diz respeito ao disposto no artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, determino a manutenção da apreensão do (s) entorpecente (s) até a vinda do competente laudo de exame químico-toxicológico e a respectiva manifestação do (a) Representante do Ministério Público no tocante a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, §§ 3º a , da Lei nº 11.343/2006; proceda-se a devida comunicação à autoridade policial responsável (art. 524-A, § 2º, NSCGJ. O presente termo de audiência, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à Delegacia de Polícia de Pedreira- SP e ao Conselho Tutelar. - ADV: GÉSSICA BOMBONATTI CAMPARINI DE SOUSA (OAB 379104/SP)

Processo 150XXXX-15.2019.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERICA PEREIRA FERREIRA - Vistos. Ante a realização da audiência de custódia da ré e o oferecimento de denúncia, para maior celeridade e economicidade de atos processuais, desde logo, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique-a para oferecer, por escrito, defesa prévia e exceções, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá ainda indagar à acusada se possui defensor constituído, certificando-se. E, em caso de afirmar não possuir advogado, nomeio a advogada indicada para a audiência de custódia, devendo a serventia providenciar a intimação da defensora, para apresentar defesa prévia, em 10 dias. Após, venham-me conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. Anote-se o oferecimento da denúncia no histórico de partes, bem como providencie a atualização do local da prisão da acusada, e por fim a evolução da classe processual. Defiro o item 02 a da cota ministerial de páginas 47. Com a vinda do laudo, tornem conclusos. No tocante ao perdimento do dinheiro apreendido nos autos, aguarde-se decisão final. Intime-se. - ADV: GÉSSICA BOMBONATTI CAMPARINI DE SOUSA (OAB 379104/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar