Página 16401 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Março de 2019

no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor, ou a seus familiares, é coberto para cláusula de impenhorabilidade constante do art. da Lei nº 8.009/1990, pena de negativa de vigência aos arts. , XXII, e , da Constituição Federal, que asseguram o direito à propriedade e à moradia. A Lei nº 8.009/90 - inalterada pelo novo Código Civil - exige apenas que imóvel sirva de residência da família, e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel, pena de tornar inócua a proteção legal. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 2600-08.1995.5.15.0040, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)"(grifei)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR . PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual: a) de acordo com a exceção prevista no art. , VI, da Lei nº 8.009/90, é possível a penhora sobre bem de família, visto tratar-se de execução de indenização por ato ilícito; b) comprovada a existência de propriedade sobre mais de um imóvel, tem-se por desconfigurada a hipótese de bem familiar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: - "As exceções aos benefícios da Lei 8.009/1990 são as previstas nos seus arts. e , nestes não constando a circunstância de a penhora ter sido efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito, em razão de violação a normas de trânsito que gerou acidente de veículos" (REsp nº 64342/PR, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha). - "A circunstância de o débito originar-se da prática de ilícito civil, absoluto ou relativo, não afasta a impenhorabilidade prevista no artigo da Lei 8.009/90" (REsp nº 90145/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único . Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. "É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência" (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). "O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. , par. único da Lei 8.009/90." (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5. Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido. (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 225, REPDJ 11/05/2006, p. 167)"(grifei)

Diante desse panorama, não merece reparo o r. direcionamento de origem ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão.

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