Página 17 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 25 de Março de 2019

reconhecimento por parte do acórdão recorrido, de que média de gastos firmada pelo gestor anterior à Recorrente é fruto de atos de má gestão pública, com indícios de atos de improbidade administrativa.

Diante desses fatos, resta clara a peculiaridade do caso concreto, que não se amolda a [sic] previsão genérica contida no artigo 73, VII da Lei das Eleicoes, tornando ilegal a sua aplicação. Salienta que o acórdão atacado assentou que "o texto legal não alcança as particularidades do caso concreto" e que, por isso, "deveria o juízo a quo ter promovido a integração da norma jurídica" , conforme dispõem os arts. do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 140 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "desde a defesa foram apresentados diversos indicadores e parâmetros, comprovando que os gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano de 2016 no município de Várzea Grande/MT, ocorreram dentro da razoabilidade e proporcionalidade para um município do seu porte" .

Aponta divergência jurisprudencial entre e acórdão recorrido e precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, envolvendo as seguintes premissas constantes da decisão objurgada: "01) a alteração do rito processual do artigo 22 da LC 64/90 não representa qualquer prejuízo à Recorrente; 02) é possível o deferimento de provas não requeridas pelo autor desde a exordial e fora do momento processual; 03) não há prejuízo na autorização de impugnação às defesas, mesmo sem previsão legal para tanto" .

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