Página 2 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2019

Processo 100XXXX-47.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Aparecida Gil dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais em relação de consumo com pedido de tutela de urgência promovida por MARLI APARECIDA GIL DOS SANTOS em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A. Em análise inicial (fls. 31/32), houve o deferimento do pedido de tutela antecipada no sentido de que houvesse a suspensão da cobrança efetuada pela ré referente aos contratos objetos da presente demanda, com a obrigação de não proceder qualquer negativação do nome da autora quanto aos referidos Débitos (fls. 34/71). Na mesma oportunidade, foi determinada a Emenda à Inicial para comprovação da necessidade dos benefícios da justiça gratuita pela Requerente, o que foi deferido às fls. 72, após o cumprimento da aludida deliberação (fls. 36/69). Sendo assim, CITE-SE a parte Ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, por oportuno, fica consignado que diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por fim, advirta-se a parte Demandada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)

QUATA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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