Página 1593 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Março de 2019

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (a) Implantar em favor do autor o benefício de auxílio acidente a partir de 12/05/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB XXX.603.0XX-0; (b) pagar, de uma única vez e após o trânsito em julgado, as parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo.

A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do IPCA. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. da Lei nº 10.259/01).

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