Página 3258 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2019

455 do Código de Processo Civil). No mais, oficie-se com urgência: - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê para que ateste a veracidade dos documentos de fls. 48/51, informando ainda se a assinatura oposta nos versos dos Termos de Rescisão condizem com a de Germinio Simon e se este era o presidente do sindicato à época (instrua o ofício com cópia de fls. 48/51); - À Caixa Econômica Federal para que apresente os vínculos empregatícios existentes em nome do autor (qualificando-o), devendo o ofício ser instruído com cópia de fls. 20/28, 48/51 e 29. Com as informações nos autos, oportunize-se o contraditório. Cuide a serventia para que as informações aportem aos autos até a data da realização da audiência. Int. - ADV: REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP), JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP)

Processo 100XXXX-11.2018.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marli Therezinha Pandolfo Pavanelli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 43/46: Comprovado o pagamento do valor requisitado, expeçam-se de imediato mandados de levantamento judiciais em favor da exequente e de seu patrono, intimando-se como de praxe. Após, manifeste-se a exequente em termos de extinção ou prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP)

Processo 100XXXX-46.2018.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosalha Firmino Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROSALHA FIRMINO COSTA. O instituto impugnante alega, em síntese, que os valores apresentados pela impugnada apresentam equívocos inerente aos juros moratórios. Pois bem, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02/03/2018, firmou a seguinte tese que se relaciona ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, Primeira Seção,

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