Página 2325 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2019

COMARCA DE RONDON DO PARÁ

SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ

Número do processo: 080XXXX-11.2018.8.14.0046 Participação: REQUERENTE Nome: A. M. D. P. Participação: ADVOGADO Nome: CLEITON CAMILO DOS SANTOSOAB: 18626-B/PA Participação: REQUERENTE Nome: O. R. D. P. Participação: ADVOGADO Nome: CLEITON CAMILO DOS SANTOSOAB: 18626-B/PA Participação: REQUERIDO Nome: J. V. N. S. Participação: REQUERIDO Nome: J. I. S. Participação: REQUERIDO Nome: D. P. N. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁRONDON DO PARÁ- PARÁ Ação:ADOÇÃO DE MAIOR SENTENÇA Vistos, etc.Cuida-se do pedido deADOÇÃO de pessoa maior de idadeformulado pelos requerentes em favor do maiorJOÃO VITOR NUNES SOARES, tendo relatado que cuidam deste desde que nasceu.Que possuíam contato com a mãe biológica daquele, passando esta algum tempo sumida e retornando há algum tempo, sendo que ela não apresenta resistência a adoção, assim como o pai biológico, visto que o entregaram ao casal em idade muito terna.O adotando concorda com o tramite e tem os requerentes como pais, visto que foram estes que lhe afiguraram os elementos necessários ao crescimento saudável.Dispensado a intervenção do MP, pois todos os envolvidos maiores e capazes, preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, vê-se que pretende os requerentes a adoção de JOÃO VITOR NUNES SOARES.A legislação aplicável à espécie é a Lei n.º 8.069/90, onde prescreve no seu artigo 43, que a adoção será sempre deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e desde que se fundem em motivos legítimos.Na hipótese dos autos, observa-se que o adotante convive com os requerentes há longo tempo, mantendo vínculos e se inserindo no ambiente familiar como parte do todo, visto que entende que aquele agregado de pessoas (pai/mãe e irmã) são seus parentes mais próximos, demonstrando amor e afeto por todos.Aqui, analisa-se o interesse da criança que deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, conforme dispõe o artigo 1652 do Código Civil, que assim enuncia:"Somente será deferida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando".Infere-se, assim, que estão comprovados os requisitos pessoais e formais autorizadores da adoção, conforme previsto no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do adolescente, além do que os adotantes possuem idade compatível com a descrita no ECA, qual seja, maior que 16 anos de diferença entre as partes.Ve-se, assim, que as provas carreadas aos autos demonstram cabalmente que nada impede o deferimento do pleito. A família é instituto baseado no afeto, compreensão e assistência em variados setores da formação humana, estando presente o elemento afeto entre as partes.O poder familiar deixa de ser exercido ante a maioridade, assim sendo, a vontade do adotando é inequívoca no que tange ao reconhecimento do estado de filiação.Diante do exposto, com fundamento nas provas carreadas aos autos, as quais demonstram que a adoção apresenta reais vantagens para o adotado e motivos legítimos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedo em caráter irrevogável a adoção de JOÃO VITOR NUNES SOARES a ANAILTON MOREIRA DO PRADO E OZINILDE RODRIGUES DO PRADO, passando o adotado a usar o nomeJOÃO VITOR NUNES SOARES DO PRADO, devendo constar no registro de nascimento o nome dos avós paternos e maternos.Cancele-se o registro de nascimento do adotando.Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado para inscrição no Registro Civil, como dispõe o art. 47 do ECA e, por consequência, o cancelamento do registro de nascimento original (§ 2.º do art. 47 do ECA).Isento de custas nos termos do art. 141, § 2.º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Rondon do Pará, 09 de ABRIL de 2019. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSAJuiz de Direito Titular

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