COMARCA DE RONDON DO PARÁ
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ
Número do processo: 080XXXX-11.2018.8.14.0046 Participação: REQUERENTE Nome: A. M. D. P. Participação: ADVOGADO Nome: CLEITON CAMILO DOS SANTOSOAB: 18626-B/PA Participação: REQUERENTE Nome: O. R. D. P. Participação: ADVOGADO Nome: CLEITON CAMILO DOS SANTOSOAB: 18626-B/PA Participação: REQUERIDO Nome: J. V. N. S. Participação: REQUERIDO Nome: J. I. S. Participação: REQUERIDO Nome: D. P. N. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁRONDON DO PARÁ- PARÁ Ação:ADOÇÃO DE MAIOR SENTENÇA Vistos, etc.Cuida-se do pedido deADOÇÃO de pessoa maior de idadeformulado pelos requerentes em favor do maiorJOÃO VITOR NUNES SOARES, tendo relatado que cuidam deste desde que nasceu.Que possuíam contato com a mãe biológica daquele, passando esta algum tempo sumida e retornando há algum tempo, sendo que ela não apresenta resistência a adoção, assim como o pai biológico, visto que o entregaram ao casal em idade muito terna.O adotando concorda com o tramite e tem os requerentes como pais, visto que foram estes que lhe afiguraram os elementos necessários ao crescimento saudável.Dispensado a intervenção do MP, pois todos os envolvidos maiores e capazes, preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, vê-se que pretende os requerentes a adoção de JOÃO VITOR NUNES SOARES.A legislação aplicável à espécie é a Lei n.º 8.069/90, onde prescreve no seu artigo 43, que a adoção será sempre deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e desde que se fundem em motivos legítimos.Na hipótese dos autos, observa-se que o adotante convive com os requerentes há longo tempo, mantendo vínculos e se inserindo no ambiente familiar como parte do todo, visto que entende que aquele agregado de pessoas (pai/mãe e irmã) são seus parentes mais próximos, demonstrando amor e afeto por todos.Aqui, analisa-se o interesse da criança que deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, conforme dispõe o artigo 1652 do Código Civil, que assim enuncia:"Somente será deferida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando".Infere-se, assim, que estão comprovados os requisitos pessoais e formais autorizadores da adoção, conforme previsto no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do adolescente, além do que os adotantes possuem idade compatível com a descrita no ECA, qual seja, maior que 16 anos de diferença entre as partes.Ve-se, assim, que as provas carreadas aos autos demonstram cabalmente que nada impede o deferimento do pleito. A família é instituto baseado no afeto, compreensão e assistência em variados setores da formação humana, estando presente o elemento afeto entre as partes.O poder familiar deixa de ser exercido ante a maioridade, assim sendo, a vontade do adotando é inequívoca no que tange ao reconhecimento do estado de filiação.Diante do exposto, com fundamento nas provas carreadas aos autos, as quais demonstram que a adoção apresenta reais vantagens para o adotado e motivos legítimos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedo em caráter irrevogável a adoção de JOÃO VITOR NUNES SOARES a ANAILTON MOREIRA DO PRADO E OZINILDE RODRIGUES DO PRADO, passando o adotado a usar o nomeJOÃO VITOR NUNES SOARES DO PRADO, devendo constar no registro de nascimento o nome dos avós paternos e maternos.Cancele-se o registro de nascimento do adotando.Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado para inscrição no Registro Civil, como dispõe o art. 47 do ECA e, por consequência, o cancelamento do registro de nascimento original (§ 2.º do art. 47 do ECA).Isento de custas nos termos do art. 141, § 2.º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Rondon do Pará, 09 de ABRIL de 2019. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSAJuiz de Direito Titular