Página 10 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

Processo nº 062XXXX-53.2018.8.04.0001 - Apelação – C. Reunidas - Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Município de Manaus (AM). (Procurador do Município: Dr. Daniel Octávio Silva Marinho - OAB/AM n.º 4301). Apelado: Spark Estacione Guarda Estacionamento de Veículo - Eireli. (Advogado: Dr. Marco Tulio Zaghi Pacheco - OAB/AM n.º 8161). Presidente, em exercício : Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge. Relator : Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Procuradora de Justiça : Exma. Sra. Dra. Mª Suzete dos Santos. Desembargadores presentes : os Exmos. Srs. Desdores. Paulo Cesar Caminha e Lima-Relator, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro, Joana dos Santos Meirelles, Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Domingos Jorge Chalub Pereira. EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGULAMENTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. LEI N. 1.269/08. MATÉRIA QUE EXORBITA A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. TEMA AFEITO AO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, I, DA CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em conformidade com o Graduado Órgão Ministerial, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Processo nº 061XXXX-73.2018.8.04.0001-Apelação/Remessa Necessária- C. Reunidas. - Origem : Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Fazenda Pública do Estado do Amazonas. (Procurador do Estado: Dr. Leandro Venicius Fonseca Rozeira - OAB/BA n.º 29991). Apelado: E.E Comércio de Alimento - Eireli. (Advogada: Dra. Maria Auxiliadora dos Santos Benigno). Presidente, em exercício : Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge. Relator : Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Procurador de Justiça : Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. Desembargadores presentes : os Exmos. Srs. Desdores. Paulo Cesar Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro, Joana dos Santos Meirelles, Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Domingos Jorge Chalub Pereira. EMENTA : APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DE DECISÃO EXARADA EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DIRIGIDA A SUJEITO PASSIVO CREDENCIADO EM SISTEMA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. , LV, DA CF. HIPÓTESE EM QUE A COMUNICAÇÃO DEVE SER EFETIVADA DIRETAMENTE A SUJEITO PASSIVO INSCRITO EM SISTEMA ELETRÔNICO ESPECÍFICO PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO. ART. 183-E DO DECRETO N. 4.564/79 E ART. 9º, IV, DO DECRETO N. 33.284/2013. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. - O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (Dte) é a ferramenta por meio do qual a Fazenda Pública disponibiliza ao sujeito passivo sítio eletrônico específico para a ciência e a prática de atos que envolvam créditos tributários e até mesmo não tributários, art. 5º, § 2º, do decreto n. 33.284/2013. Dentre estes, a notificação e intimação de atos processuais em sede de contencioso administrativo fiscal figura como medida possível, conforme disciplina o art. 183-E, do decreto n. 4.564/79, Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) do Estado do Amazonas, e art. 9º, IV, do decreto n. 33.284/2013. -O disposto no art. 8º, § 5º, do decreto n. 33.284/2013, no sentido de que, no interesse da administração, as comunicações podem ser realizadas em qualquer outra forma prevista na legislação, não pode ser interpretado literalmente, sob pena de inverter a lógica legal do Capítulo XII-A, da lei n. 4.569/79, que regulamenta o Processo Tributário Administrativo Eletrônico e do próprio decreto n. 33.284/2013, cujo objetivo é simplificar e tornar mais efetiva as questões administrativas relativas aos créditos públicos. Em caso contrário, caracterizaria medida leonina em desfavor de sujeito passivo credenciado em DT-e, haja vista que, a qualquer momento, estaria à mercê de critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo Fazenda Pública acerca de que momento e por qual meio se efetivaria a comunicação processual. Sem motivação capaz de evidenciar o porquê do Fisco adotar forma diversa de intimação, na preservação de seu interesse, que não àquela via DT-e, então os princípios do devido processo legal, mais especificamente do contraditório e ampla defesa, encontram-se violados, pois o interesse da administração, na hipótese dos autos, não pode ser outro senão o público, submetendo-se, no plano processual, seja administrativo ou judicial, a litigar em isonomia contra os contribuintes. - Recurso desprovido. ACORDAM os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível e, examinando o reexame necessário, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e do voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Processo nº 060XXXX-09.2018.8.04.0001 - Apelação - C. Reunidas - Origem: Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. Apelante: Estado do Amazonas. (Procurador do Estado: Dr. Fábio Pereira Garcia dos Santos - OAB/AM n.º 4850). Apelado: Silva e Rodrigues Comércio de Alimentos Ltda.-Supermercados Nordeste. (Advogado: Dr. Ivson Coêlho - OAB/AM n.º 550-A). Presidente, em exercício : Nélia Caminha Jorge. Relatora : Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge. Procuradora de Justiça : Exma. Sra. Dra . Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos. Desembargadores presentes : os Exmos. Srs. Desdores. Nélia Caminha Jorge-Relatora, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro, Joana dos Santos Meirelles, Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis e Jorge Manoel Lopes Lins. EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. VIA INADEQUADA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I - É cediço que o juízo ou órgão julgador pode, em decorrência do efeito translativo dos recursos, a qualquer tempo, reanalisar as matérias de ordem pública, bastando para tanto, em se tratando do segundo grau de jurisdição, que o recurso seja conhecido, como no presente caso. II - Tendo em mente o interesse-adequação, verifica-se que o pedido da parte, formulado na inicial do mandamus, é o de não ser cobrada a maior pelo ICMS, uma vez que entende que a cobrança eventualmente realizada seria ilegal/inconstitucional. Para tanto, seu pedido inicial foi de suspensão de dois Decretos Estaduais (os de n.º 37.465/2016 e 38.338/2017), os quais, em resumo, introduziram nova fórmula de cálculo para o ICMS com relação a alguns produtos. III - Trata-se, com efeito, de impetração contra lei em tese na medida em que a parte se limita a pleitear a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade dos decretos acima citados. Tanto é assim que a causa de pedir deduzida na exordial apenas de volta o ataque da lei em abstrato, não havendo indícios concretos de atuação ilegal por parte do poder público. A parte requereu a não incidência do decreto de forma genérica, não vinculando a a cobranças específicas e individualizadas de tributos. O mandado de segurança não pode substituir as ações do controle concentrado de constitucionalidade. IV - Apelação provida. Segurançadenegada. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da (s) Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.

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