Página 11 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Abril de 2019

Processo nº 021XXXX-62.2018.8.04.0001 - Apelação – C. Reunidas - Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Esther Sabbá Guimarães de Paula. (Advogados: Dra. Esther Sabbá Guimarães de Paula - OAB/AM N.º 4521, Dra. Ana Esther Muniz Sabbá Guimarães - OAB/AM n.º 12338 e Dra. Tatiana Muniz Sabbá Guimarães - OAB/AM n.º 6104). Apelado: Estado do Amazonas. (Procuradores do Estado: Dr. Laércio de Castro Dourado Júnior -

AB/AM n.º 13184 e Dra. Glúcia Pereira Braga - OAB/AM n.º 2269). Presidente, em exercício : Excelentíssima Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge. Relator : Excelentíssimo Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Procuradora de Justiça : Excelentíssima Sra. Dra . Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos. Desembargadores presentes : os Exmos. Srs. Desdores. Cláudio César Ramalheira Roessing-Relator , Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro, Joana dos Santos Meirelles, Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima e João Mauro Bessa. EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ANULAÇÃO DA PROVA DE DIGITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDAM , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso interposto.

Processo nº 021XXXX-17.2018.8.04.0001 - Apelação – C. Reunidas - Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Alan Jefferson Diniz Pinto. (Advogado: Dr. Douglas Herculano Barbosa - OAB/AM n.º 6407). Apelado: Estado do Amazonas. (Procurador do Estado: Dr. Franklin Arthur Martinez Filho - OAB/ AM n.º 1251-A). Presidente, em exercício : Excelentíssima Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge. Relatora : Excelentíssima Sra. Desa. Onilza Abreu Gerth. Procuradora de Justiça : Excelentíssima Sr. Dra. Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos. Desembargadores presentes : os Exmos. Srs. Desdores. Onilza Abreu Gerth-Relatora, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro, Joana dos Santos Meirelles e Délcio Luís Santos. EMENTA : PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise aos autos, verifica-se que a apelação não rebate os fundamentos da sentença, estando as razões do recurso dissociadas dos motivos que ensejaram a denegação da segurança. 2. In casu, os apelantes em suas razões de apelação, deixaram de atacar os fundamentos da sentença que denegou a segurança, repetindo “in literallis”, os argumentos da exordial do mandamus, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 3. Observou-se afronta aos dispositivos legais, em especial, ao art. 1.010, II do CPC. 4. Diante disso, é forçoso concluir que o presente recurso deixou de cumprir com o pressuposto de regularidade formal exigida pelo dispositivo em comento, ensejando, portanto, seu não conhecimento. 5. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer ministerial. ACORDAM Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, as câmaras decidiram não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.

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