Página 1810 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Abril de 2019

ADV: SULLIVAN SCOTTI (OAB 21774/SC)

Processo 030XXXX-43.2015.8.24.0044/00001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Exequente: Joelson Emir Alberton

- Executado: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC - Assim: [1] CERTIFIQUE-SE quanto ao oferecimento de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora (caso ainda não haja certidão nesse sentido). [2] caso o valor do débito não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos (Lei Estadual n. 15.945/2013) ou o teto do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, da CRFB), EXPEÇA-SE RPV para fins de pagamento do débito executado, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II), na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de precatório, excluindo-se os juros moratórios no período de tramitação do RPV, isto é, nos sessenta dias de que a parte dispõe para efetuar o depósito. [3] caso o valor do débito ultrapasse o limite previsto para fins de requisição de pequeno valor, contadas as custas processuais do processo de conhecimento, de execução de sentença (baseadas no valor executado) e, se for o caso, dos embargos, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, na forma da Resolução GP n. 49 de 11/2013, ressaltando a natureza comum da verba (art. 730, inc. I, Código de Processo Civil). Deixo de determinar a intimação do devedor para fins do art. 100, §§ 9º e 10, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional os referidos artigos (ADI 4425 e ADI 4357). O valor exequendo não integra o salário-de-contribuição e, portanto, não sofre a incidência de Contribuição Previdenciária. Pelas mesmas razões, ou seja, por se tratar de verba indenizatória, não há auferimento de renda (acréscimo patrimonial), mas mero ressarcimento de danos, motivo pelo qual não deverá haver retenção de imposto de renda. No que tange aos honorários de sucumbência, caso estejam incluídos nos cálculos, por estarem os advogados submetidos a regime previdenciário próprio, não deverá haver retenção de contribuição previdenciária na requisição. Em contrapartida, haverá incidência de imposto de renda sobre a verba sucumbencial, visto que a verba honorária se consubstancia em renda cuja percepção representa o fato gerador do citado tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN. Caso os honorários de sucumbência sejam transferidos em favor de sociedade de advogados optante do Simples Nacional (o que deverá ser comprovado), fica dispensada a retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência, nos termos da Instrução Normativa 765/07 da RFB. Frise-se que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47). Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República. Frise-se que, caso o valor dos honorários de sucumbência esteja limitado ao teto para fins de RPV, mesmo que o crédito principal seja afeto ao rito de precatório, deverá ser expedida RPV para pagamento daquela verba, nos termos do art. 535, § 3º, II do novo CPC, bem como da Resolução nº 122 do CJF, de 28/10/2010, da Resolução GP Nº 49 do TJSC, de 04/11/2013, bem como do RE 564132, Relator: Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral. Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos). Efetuada a liberação, intimese a parte exequente, por meio de ato ordinatório, sobre os valores recebidos, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação (CPC, art. 924, II). Intimem-se as partes.

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