Página 789 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Abril de 2019

está impossibilitada de exercer livremente os atos de sua vida civil e necessidade de um curador para auxiliá-la, em razão de seu quadro de saúde atual. Relata que a requerida está hospitalizada na UTI há 03 meses, em virtude das doenças CID 10: J 44.9+A 41.9, conforme cópia do laudo anexo. A liminar foi deferida (id num. 22747125, pág. 01/02. A citação pessoal não foi possível, pois segundo informações extraídas da certidão de id num. 23016802, a requerida estava internada na UTI e, embora pudesse ouvir a leitura do MANDADO, não pode expressar seu entendimento. Ainda de acordo com a equipe médica local, a requerida estava com sequelas das doenças que lhe acometeram. Remetidos os autos ao Ministério Público, foi solicitado que a parte juntasse certidão de casamento atualizada e comprovação de que a requerida recebia benefício junto ao INSS, o que foi devidamente atendido pela parte autora. Em seguida, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id num. 24959281). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de curatela, em que o autor pretende ser nomeado curador de sua esposa, ao argumento de que ela não estaria mais em condições físicas, nem psicológicas para gerir os atos de sua vida civil e de administrar o seu patrimônio e suas finanças. Oportuno ressaltar que com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), além da revogação expressa do artigo 1.780 do Código Civil, o instituto da curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Além disso, alterou expressamente os DISPOSITIVO s contantes dos artigo e 4º do Código Civil, passando a prever como relativamente incapazes aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; -grifei. IV - os pródigos. No presente caso, verifico que a necessidade da concessão da medida restou suficientemente demonstrada nos autos. Pelo que consta do laudo médico acostado na inicial sob id num. 22733219, a requerida foi diagnosticada com doença pulmonar crônica, sepse foco pulmonar e choque séptico (CID10: J 44.9+ A 41.9) e encontra-se internada na UTI do Hospital Samaritano de Porto Velho. Corroborando com os fatos narrados na inicial e com as informações contidas no laudo médico trazido pela parte, o delicado estado de saúde da curatelanda também restou comprovado por meio da certidão do senhor Oficial de Justiça, sob id num. 23016802. De acordo com as informações extraídas especialmente do laudo médico, a situação da curatelanda é delicada e demanda cuidados especiais. Não há dúvidas, portanto, sobre a impossibilidade da requerida de exprimir a sua vontade, fazendo-se necessária a nomeação de curador especial em seu favor para cuidar de seus interesses pessoais. É certo que para nomeação de curador em favor de outrem, deve o magistrado atentar-se para o vínculo existente entre quem pleiteia a medida e o curatelando. Nesse sentido é o que prevê o DISPOSITIVO do § 3º do artigo 85 da Lei 13.146/2015: § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No caso ora em análise, a certidão de casamento juntada sob id num. 24847848 comprova o vínculo de natureza familiar entre o autor e a requerida, na forma do § 3º do artigo 85 acima transcrito. Registro, por oportuno, que a curatela ora deferida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e ao voto, conforme previsto no artigo 85 e seu § 1º do Estatuto em referência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar anteriormente concedida e nomear o autor João Bento de Souza como curador de Maria Mendes da Silva para que aquele possa atuar em favor desta nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente no tocante aos assuntos referentes ao seu benefício previdenciário junto ao INSS e perante às instituições financeiras, até que a requerida apresente melhores condições para cuidar, por si só, de seus próprios interesses. Deverá o requerente, anualmente, prestar contas de sua administração perante este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, sob pena de responder civil e criminalmente por seus atos. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se e competente termo de curadora especial, devendo o requerente ser intimado a prestar compromisso no prazo de 5 dias. Na forma do artigo 755, § 3º do CPC, inscreva-se a presente DECISÃO no registro de pessoal naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (se houver), onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local por 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador e os atos que o interdito poderá praticamente autonomamente, qual sejam, todos aqueles relacionados ao seu corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e ao voto, conforme previsto no artigo 85 e seu § 1º do Estatuto em referência. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgada esta DECISÃO, arquivem-se os autos. SENTENÇA publicada e registrada automaticamente. Intime-se...”

Guajará Mirim/RO 27 de março de 2019

Mag

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar