Página 552 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Abril de 2019

habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para melhora do enfermo. 4. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa apenas referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 5. Em consulta à rede mundial de computadores, mais especificamente ao sítio da ANVISA, é possível verificar a existência da bula do fármaco Rituximabe, com recomendação para o tratamento de diversas enfermidades, estando incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS, conforme informação do Ministérioda Saúde. Portanto,nãosecuidadefármacoexperimental. 6. É razoável que o médico que acompanha o paciente tente alternativas para obter sucesso no tratamento, mormente Diane de incerteza quanto à enfermidade que o acomete. 7. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento medicamentoso prescrito por médico, em caso de urgência. 8. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que falar em redução do quantum indenizatório. 9. O art. 492 do Código de Processo Civil estabelece ser vedado ao juiz proferir DECISÃO de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi deMANDADO, razão pela qual a parte da SENTENÇA que condena a operadora do plano de saúde a fornecer medicamentos, em casos de emergência, sem especificá-los é nula. 10. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da AMIL e desprovido o da autora. (Acórdão n.1076203, 00018326420178070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(negrito não original).

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. I. Negativa de cobertura ao fármaco Rituximabe, sob fundamento de não ser indicado ao quadro médico da segurada, de acordo com as diretrizes técnicas de utilização editadas pela ANS. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Fármaco que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente, acometida por síndrome nefrótica. Irrelevância da limitação expressa no rol da ANS. Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas n. 95 e 102 desta Corte. Precedentes. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. Ilícito configurado. Obrigação de fazer mantida. III. Verba honorária. Estipulação do encargo fundada em condenação parcialmente ilíquida. Inadequação da disposição, sob risco de impor ulteriores ilações desnecessárias em sede de cumprimento de SENTENÇA somente para apuração dos honorários. Precedente. Readequação do encargo, fixando-o por equidade, no montante de R$ 2.500,00 (artigo 85, § 8º, CPC). Montante que se revela adequado à remuneração do trabalho dos patronos da autora, à complexidade e tempo despendidos na causa, sem prejuízo da garantia da devida eficiência processual. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 101XXXX-46.2016.8.26.0011; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017)(negrito não original).

Agravo de Instrumento - TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde -DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a agravante custeasse o medicamento rituximab 500 mg utilizado no tratamento de miastenia gravis do agravado considerado experimental (off label) e sem aprovação da ANVISA – negativa de cobertura ilegal – presentes os requisitos do art. 300 CPC – aplicação da Súmulas 95 e 102 do TJSP DECISÃO mantida – Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 200XXXX-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 05/04/2017) (negrito não original). Agravo retido reiterado – Ilegitimidade de parte arguida pela UNIMED DE TAUBATÉ - Rejeição. Plano de saúde – Paciente portadora de doença autoimune causada por ataque imunológico (miastenia gravis) – Prescrição por médico especialista de tratamento quimioterápico com o uso do medicamento RITUXIMAB (MABTHERA) – Custos do fornecimento da droga a cargo das Cooperativas-rés, independentemente de ela ser considerada experimental no âmbito da legislação nacional, de uso oral e domiciliar e o contrato ter sido celebrado com a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o repasse de utilização da rede para a UNIMED DE TAUBATÉ, tendo em vista o fim social do contrato (art. 421 do CC), que é o de permitir que a usuária tenha efetiva e completa assistência à saúde, nos limites do contrato -Remédio indispensável para tentar minimizar o avanço da doença da paciente – Inocorrência, contudo, de danos morais, na espécie – Provimento, em parte, para este fim.(TJSP; Apelação 100XXXX-41.2014.8.26.0625; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2015; Data de Registro: 22/07/2015) (negrito não original).

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