Página 1810 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Abril de 2019

pretensão. É o relatório, no essencial. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de ser prescindível para o seu deslinde a produção de provas em audiência, sendo aplicável, portanto, a disposição contida no art. 355, I, do CPC. Demais disso, como dito acima, nenhuma das partes pugnou pela produção de mais provas além da documental já produzida no processo. A autora bate em juízo buscando revisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a demandada, ao argumento de que houve aumento abusivo na taxa de matrícula e na mensalidade que lhe foi cobrada, bem como ofensa ao dispositivo do art. , da lei 9.870/99, em virtude de ter a instituição de ensino cobrado valores diferenciados, na matrícula e na mensalidade, entre o que cobrou da demandante e aos alunos novatos, prática que acoima de abusiva e ilegal, que segundo diz lhe acarretou danos de ordem material e moral. A tese de defesa, por sua vez, é diametralmente oposta à tese autoral, consignando a acionada que o valor cobrado à demandante encontra-se previsto no contrato firmado com a mesma, não tendo praticado qualquer ato ilegal, além de salientar que a cobrança de valores com descontos e bolsas a determinadas categorias de aluno não ofende ao princípio da isonomia, sendo este o entendimento dominante em nossos tribunais. Destacou, ainda, encontrar-se a autora em dia com sua obrigação contratual, não podendo prosperar a sua pretensão na presente demanda. Pois bem. É incontroverso que a demandante é aluna do curso de fisioterapia ofertado pela instituição de ensino ré, bem como que realizou matrícula para o semestre letivo de 2016.1, após as partes terem firmado contrato de prestação de serviços educacionais, em 07.01.2015, cujo exemplar se encontra colacionado aos autos (vide documento de fls. 39/47), com relação ao qual, em 11.06.2016, foi firmado termo de prorrogação (vide fls. 23), neste último ajuste havendo cláusula de que o valor da semestralidade seria de R$ 5.010,00 (cinco mil e dez reais), quantia esta que poderia ser paga em 06 parcelas mensais e iguais no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais). É também tranquilo nestes autos o fato de que a instituição de ensino adotou para o semestre 2016.1 a política de cobrar preços diferenciados para a taxa de matrícula e valor da mensalidade, adotando como critério o fato do discente ser aluno novato ou veterano, mesmo que ambos façam o mesmo curso, no mesmo turno e freqüentem o mesmo campus. Tratando do valor das mensalidades escolares, a Lei nº 9.780/99, em seu art. , assim preceitua: “Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.” (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) Ou seja, pelo disposto na lei 9.780/99, que dispõe sobre o valor total das mensalidades escolares, a cobrança de valores diversos entre alunos matriculados no mesmo curso somente será possível quando houver por parte da instituição educacional a comprovação de que efetivamente houve aumento dos custos com relação aos alunos dos quais cobrará maior valor, aumento este que deverá ser cabalmente demonstrado por meio de planilha de custos, sob pena da diferenciação de valores caracterizar ofensa ao princípio da isonomia. No caso destes autos, a parte demandada não carreou aos autos qualquer prova de que o aumento aplicado à discente autora decorreu de prestação de serviço educacional diferenciado à mesma, de modo a não ser razoável e justificado a diferenciação no valor da taxa de matrícula e do valor da mensalidade entre os alunos novatos e veteranos, por malferimento ao princípio da isonomia. O Superior Tribunal de Justiça tem abonado a tese autoral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. da Lei 9.870/99. 2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. , § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. da Lei nº 9870/99 afirma que “poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”. Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido. (REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) A análise do acervo probatório produzido neste processo nos conduz á conclusão de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que houve aumento de seus custos, seja a título de pessoal ou mesmo de simples custeio, de maneira a estar legitimamente autorizada a praticar valores diferenciados entre os alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. Fica claro, assim, que a matéria relativa ao valor das mensalidades ou anuidades escolares é ato vinculado e não ato sujeito à discrição da instituição educacional. O que

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