Página 1772 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Abril de 2019

suspensa até o encerramento da recuperação judicial. 1.1. Nas razões do recurso, o agravado pede a concessão de efeito suspensivo e a extinção do processo de origem, determinando que o crédito e discussão seja habilitado no juízo falimentar. Assevera que não pode haver execução individual, uma vez que é inequívoca a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial. Alega que não podem ser realizados atos de constrição patrimonial, os quais alega serem de competência do juízo recuperacional. 2. Nos termos do art. 70, § 2º, da Lei 11.101/2005, os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. Ademais, o art. 71, parágrafo único, da referida lei, acrescenta que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. 3. Deferida a recuperação judicial, cabe ao credor proceder à habilitação de seu crédito, em consonância com o § 1º do artigo da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído pelo próprio devedor. 3.1. Quando não há habilitação do credor na recuperação judicial, este poderá prosseguir com a execução individual, mas tem que esperar o término da recuperação para executar atos de constrição patrimonial, diante da preferência existente para os credores habilitados. 5. Precedentes: "Deferida a recuperação judicial, cabe ao credor proceder à habilitação de seu crédito, em consonância com o § 1º do artigo da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído pelo próprio devedor. Mas essa não é uma obrigação a ele imposta. Caso o credor assim decida, pode prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito. Porém, nesse caso, teria que esperar o término da ação falimentar." (20110112251653APC, Relator: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 10/04/2018). 5.1. "Atento ao art. da Lei n. 11.101/2005, este Tribunal Superior tem externado que, embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por"objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores"(art. 47 da Lei n. 11.101/2005)." (AgInt no REsp 1548587/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2018). 6. Recurso improvido.(Acórdão n.1146342, 07179646620188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 05/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, suspendo o curso do processo até o encerramento da recuperação judicial. Intimem-se.

N. 072XXXX-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SHEISTON DA SILVA QUIRINO. A: ROSINEIDE SEVERINO DE OLIVEIRA QUIRINO. Adv (s).: DF0054742A - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF0026655A - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv (s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. Em relação ao pedido de Id 31193728 - Pág. 9, já restou decidido por esse juízo que o credor poderá prosseguir com a execução individual, conforme decisão de ID 28495293 - Pág. 2. Porém, deverá o credor esperar o término da recuperação para executar atos de constrição patrimonial, diante da preferência existente para os credores habilitados, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido do autor, Id 31563999 - Pág. 4. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de conhecimento, que possibilitou ao agravado a escolha entre a) expedição de certidão de crédito, para a habilitação no processo de recuperação judicial, e b) continuidade da execução individual, que deve permanecer suspensa até o encerramento da recuperação judicial. 1.1. Nas razões do recurso, o agravado pede a concessão de efeito suspensivo e a extinção do processo de origem, determinando que o crédito e discussão seja habilitado no juízo falimentar. Assevera que não pode haver execução individual, uma vez que é inequívoca a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial. Alega que não podem ser realizados atos de constrição patrimonial, os quais alega serem de competência do juízo recuperacional. 2. Nos termos do art. 70, § 2º, da Lei 11.101/2005, os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. Ademais, o art. 71, parágrafo único, da referida lei, acrescenta que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. 3. Deferida a recuperação judicial, cabe ao credor proceder à habilitação de seu crédito, em consonância com o § 1º do artigo da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído pelo próprio devedor. 3.1. Quando não há habilitação do credor na recuperação judicial, este poderá prosseguir com a execução individual, mas tem que esperar o término da recuperação para executar atos de constrição patrimonial, diante da preferência existente para os credores habilitados. 5. Precedentes: "Deferida a recuperação judicial, cabe ao credor proceder à habilitação de seu crédito, em consonância com o § 1º do artigo da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído pelo próprio devedor. Mas essa não é uma obrigação a ele imposta. Caso o credor assim decida, pode prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito. Porém, nesse caso, teria que esperar o término da ação falimentar." (20110112251653APC, Relator: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 10/04/2018). 5.1. "Atento ao art. da Lei n. 11.101/2005, este Tribunal Superior tem externado que, embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão do processo executivo, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por"objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores"(art. 47 da Lei n. 11.101/2005)." (AgInt no REsp 1548587/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2018). 6. Recurso improvido.(Acórdão n.1146342, 07179646620188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 05/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, suspendo o curso do processo até o encerramento da recuperação judicial. Intimem-se.

N. 072XXXX-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SHEISTON DA SILVA QUIRINO. A: ROSINEIDE SEVERINO DE OLIVEIRA QUIRINO. Adv (s).: DF0054742A - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO, DF0026655A - JOAO SILVERIO CARDOSO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv (s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. Em relação ao pedido de Id 31193728 - Pág. 9, já restou decidido por esse juízo que o credor poderá prosseguir com a execução individual, conforme decisão de ID 28495293 - Pág. 2. Porém, deverá o credor esperar o término da recuperação para executar atos de constrição patrimonial, diante da preferência existente para os credores habilitados, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido do autor, Id 31563999 - Pág. 4. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de conhecimento, que possibilitou ao agravado a escolha entre a) expedição de certidão de crédito, para a habilitação no processo de recuperação judicial, e b) continuidade da execução individual, que deve permanecer suspensa até o encerramento da recuperação judicial. 1.1. Nas razões do recurso, o agravado pede a concessão de efeito suspensivo e a extinção do processo de origem, determinando que o crédito e discussão seja habilitado no juízo falimentar. Assevera que não pode haver execução individual, uma vez que é inequívoca a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial. Alega que não podem ser realizados atos de constrição patrimonial, os quais alega serem de competência do juízo recuperacional. 2. Nos termos do art. 70, § 2º, da Lei 11.101/2005, os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. Ademais, o art. 71, parágrafo único, da referida lei, acrescenta que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. 3. Deferida a recuperação judicial, cabe ao credor proceder à habilitação de seu crédito, em consonância com o § 1º do artigo da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído pelo próprio devedor. 3.1. Quando não há habilitação do credor na recuperação judicial, este poderá prosseguir com a execução individual, mas tem que esperar o término da recuperação para executar atos de constrição patrimonial, diante da preferência existente para os credores habilitados. 5. Precedentes: "Deferida a recuperação judicial, cabe ao credor proceder à habilitação de seu crédito, em consonância com o § 1º do artigo da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído pelo próprio devedor. Mas essa não é uma obrigação a ele imposta. Caso o credor assim decida, pode prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito. Porém, nesse caso, teria que esperar o término da ação falimentar." (20110112251653APC, Relator: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 10/04/2018). 5.1. "Atento ao art. da Lei n. 11.101/2005, este Tribunal Superior tem externado que, embora o

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