Página 1194 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Maio de 2019

deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CC/15). Ressalto, todavia, que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC/15).Outrossim, intime (m)-se a (s) parte (s) acerca do ato ora aprazado, mediante carta (s) com aviso de recebimento, devendo constar na (s) missiva (s) a advertência de que trata o artigo 385, § 1º, do CPC/15. Caso sejam arroladas testemunhas com residência fora deste Juízo, expeça-se a respectiva carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes acerca de sua expedição, inclusive para que provem a distribuição em 30 (trinta) dias, sob pena de perda da faculdade processual de produzir a prova. Expedida (s) a (s) carta (s), as deverão partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, nos termos do § 2º do art. 261 do CPC/15.INTIME-SE, outrossim, o (a) autor (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório a (s) via (s) original (/ is) do (s) título (s) executivo (s) extrajudicial (/is) que representa (m) a dívida almejada, a fim de que seja (m) conferida (s) e carimbada (s) pela chefe de cartório/secretaria, sob pena de extinção do processo. Determino, outrossim, à chefe de cartório/secretaria que confira a autenticidade do (s) título (s) digitalizado (s) com a (s) cópia (s) constante (s) nestes autos, certificando a providência e marcando os originais com carimbo padronizado - modelo n. 45 - disponibilizado pela Diretora de Infraestrutura deste Tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor.INTIMEM-SE.

ADV: FABIO RAMON FERREIRA (OAB 19422/SC), GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 30472/SC), DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB 35009/SC)

Processo 030XXXX-48.2018.8.24.0030 - Procedimento Comum -Obrigação de Entregar - Réu: Município de Imbituba - Réu: Município de Imbituba - Autor: Lucca Damázio Gonzaga - Autor: Lucca Damázio Gonzaga - Desta feita, reconhecendo a legitimidade do (s) requerido (s) para figurar (em) no polo passivo da presente demanda, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado na contestação. Consequentemente, 1) DOU o feito por SANEADO.2) Em vista da matéria discutida na presente demanda ser estritamente técnica, tenho por necessária a realização de PROVA PERICIAL, nomeando para tanto perito na pessoa do Dr. Rafael Hass da Silva (CRM/SC 12.452), médico comumente designado por este Juízo e que deverá ser cientificado acerca desta decisão por intermédio do seu e-mail profissional: “drhass.periciamedica@gmail.com”.3) Desde logo fixo os HONORÁRIOS periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem adiantados pelo (s) requerido (s) [de forma solidária, no importe de 50% cada], valendo recordar que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” (Súmula n. 232 do STJ).De antemão destaco que, caso na ocasião seja frustrada a colheita da prova por inércia das partes, o expert fará jus, ainda assim, a metade dos honorários ora arbitrados.4) INTIME (M)-SE o (s) requerido (s) para, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetuar (em) o depósito em subconta judicial vinculada ao processo em tela, da parte que lhe (s) cabe a título da verba honorária ora arbitrada, sob pena de sequestro dos valores diretamente em conta (BacenJud).5) Faculto ao (à) perito (a) nomeado (a) o levantamento de metade da verba honorária 2 (dois) dias após a conclusão do exame pericial e, o restante, ao final, por ocasião da entrega do laudo e depois de prestados, sendo o caso, os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, do CPC/15), ficando desde já autorizada a expedição de alvará para tal finalidade.6) A colheita da prova será efetuada no dia 07/06/2019 às 14:40h, nesta unidade judiciária, situada na Av. Santa Catarina, 649 - Edifício Santa Catarina - 1º Andar - Centro - Imbituba/ SC, CEP 88780-000, Tel. (48) 3355-8038.7) Dentre outras questões a serem formuladas pela (s) parte (s), deverá o (a) perito (a) responder: a) se o (a) autor (a) é acometido de doença e, em caso positivo, o nome e respectivo enquadramento na classificação internacional de doenças (CID 10)? b) o (s) medicamento (s)/exame (s)/cirurgia (s)/ alimento (s) postulado (s) neste processo é (são) adequado (s) para tratar o (s) mal (es) que aflige (m) (o)(a) autor (a)? c) o (s) medicamento (s)/ exame (s)/cirurgia (s)/alimento (s) postulado (s) neste processo é(são) disponibilizado (s) pelo Sistema Único de Saúde? d) o Sistema Único de Saúde disponibiliza medicamento (s)/exame (s)/cirurgia (s)/alimento (s) alternativo (s) para tratamento do mal (es) que acomete (m) o (a) autor (a), com a mesma eficácia daquele (s) postulado (s) nesta demanda? e) Demais considerações que o perito entender necessárias para o julgamento da questão.8) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da colheita da prova, para a entrega do laudo pericial.9) Intimem-se as partes ainda para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC/15), indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos complementares ou arguirem eventual impedimento ou suspeição do (a) expert ora nomeado.10) INTIME-SE ainda o (a) autor (a), via DJe e pessoalmente (via AR-MP ou, não sendo possível, mediante oficial de justiça), para comparecer à perícia médica então aprazada, munido (a) de toda a documentação (exames, laudos, receitas, justificativa (s) do seu médico sobre a necessidade do (s) medicamento (s)/alimento (s) receitado (s)), sob pena de perda da prova.Com a juntada do laudo pericial, 11) INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.12) Havendo insurgência das partes neste meio tempo, INTIME-SE o (a) sr (a). perito (a), através do e-mail antes referido, para prestar eventuais esclarecimentos (no prazo de 15 (quinze) dias), sobre os quais as partes deverão ser novamente intimadas para manifestação, também no prazo comum de 15 (quinze) dias.13) Tudo feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, caso não seja ele o autor da ação, sobrevindo, na sequência, o feito concluso para sentença em gabinete.

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