Página 7 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Maio de 2019

regularmente intimado. Ocorrida, no referido ato processual, a inquirição das testemunhas BERNACI SOARES TELES E , as quais prestaram compromisso FRANCISCA ELZINETE BEZERRA DA SILVA e de forma coesa expressaram quanto à atividade pesqueira exercida pelo esposo falecido da autora, Sr. MANUEL LÚCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Analisando a questão da comprovação da qualidade de beneficiária pela Sra. ROZALINA PEDROSA FEITOZA, ora Autora, temos o que diz o Art. 16 da Lei de Benefícios (nº 8.213/1991): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (..) Pela instrução e depoimento da Autora, observado o que dito pelas testemunhas inquiridas no referido ato (19.1/19.2), assim pelas provas trazidas aos autos, em específico a certidão de declaração de união estável, certidão de casamento religioso e as certidões de nascimento dos filhos, conforme fls. 1.27/1.29, entendo por comprovada a união estável entre a parte Autora, Sra. ROZALINA PEDROSA FEITOZAE MANUEL LÚCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES e por conseguinte o requisito da qualidade de beneficiário legal. Ressalto, por fim, que o óbito restou demonstrado, conforme certidão juntada no item 1.17. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSS a pagar a ROZALINA PEDROSA FEITOZA o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de MANUEL LÚCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal vigente a cada período, a partir do requerimento administrativo (06 de janeiro de 2016). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quantos aos juros e correção monetária, devem ser aplicados na esteira do julgamento do REsp 1.492.221/ PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.”. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o Réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido à Autora nesta sentença, observando o para estes fins o disposto do Art. 75 da Lei 8.213/1991, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena demulta diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 2º, do art. 85 do NCPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito. Remetam-se os autos ao INSS – Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias e, se nada for requerido, arquivem-se os Autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se

PROCESSO Nº 000XXXX-64.2013.8.04.5400

CLASSE PROCESSUAL: 159 - Execução de Título Extrajudicial

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