Página 17 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Maio de 2019

DECISÃO: "VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 061XXXX-80.2017.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.". Sessão: 13 de maio de 2019. EL

Processo: 061XXXX-28.2014.8.04.0001 - Apelação Cível, 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Apelante: Dpvat -Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A; Advogado: Simone de Sá Araújo Jardim (OAB: 1650/AM); Advogado: Rodolfo Meira Roessing (OAB: 12719/PA); Apelada: Pamela Cristina Trigueiro Ribeiro; Advogado: Ronélio Cardoso de Lima (OAB: 6432/AM); Procurador: Dra. Sandra Cal Oliveira; Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Anselmo Chíxaro. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT AO NATIMORTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. O art. 2.º do Código Civil, entende que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Dentro desses direitos concedidos ao nascituro, estão o direito à vida e a à integridade física, cujos não depende do nascimento com vida. A lei do seguro DPVAT, a lei nº 6.194/74, no seu artigo 3.º, dispõe que a indenização compreende os danos por morte, por invalidez permanente, total ou parcial e despesas médicas e suplementares. Diante disso, pode-se entender que a lei trata de uma indenização por dano-morte, ou seja, uma proteção dos direitos fundamentais, como o direito a vida, ora, uma das vítimas se tratava de um nascituro o qual não teve a oportunidade de ter a vida extrauterina em decorrência do acidente sofrido pela mãe, também vítima.- Sentença mantida.- Recurso conhecido e não provido em harmonia com parecer ministerial. DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 061XXXX-28.2014.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em harmonia com parecer ministerial, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.". Sessão: 13 de maio de 2019. EL

Processo: 061XXXX-09.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Apelante: Banco Pan S/A; Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 30142AC/E); Advogado: Hugo Neves de M. Andrade (OAB: 23792/ PE); Advogado: Tatiana Evangelista de Lima (OAB: 26482/PE); Apelado: Humberto Moçambite; Advogada: Janaina Leão Braga; Apelante: Banco Pan S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE); Advogado: Hugo Neves de Morães Andrade (OAB: 23798/PE); Advogado: Tatiana Evangelista de Lima (OAB: 26482/PE); Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos; Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Paulo César Caminha e Lima. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 4º DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ARGUMENTOS DE APELAÇÃO DISSOCIADOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NESTE PONTO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de elementos hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência, afastam a presunção de que a parte seria capaz de arcar com as custas e demais despesas do processo, prevalecendo, assim, a gratuidade judiciária conferida desde o primeiro grau. 2. As questões suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição balizam os parâmetros da lide, portanto, imprescindível que as razões de apelação façam referência aos fundamentos e conclusões da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio de dialeticidade, estampado no inciso II, do Art. 1.010 do CPC, o que redunda no não conhecimento do recurso. 3. Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. Recurso, quanto aos demais pontos, não conhecido. DECISÃO: "VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 061XXXX-09.2018.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária e, quanto as demais teses, não conhecer o recurso.". Sessão: 13 de maio de 2019. EL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar