Página 435 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Maio de 2019

No caso dos autos, nem sequer foi tentada a citação postal dos sócios, muito menos a citação pessoal por mandado, na sequência expressamente prevista no artigo , inciso III, da Lei 6.830/80, combinado como artigo 221, inciso II, do CPC/73, vigente na época dos fatos.

Na espécie, uma vez decretada a nulidade da citação de todos os sócios da empresa executada, há prescrição a ser pronunciada. Antes de 09/06/2005, data de início de vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição tributária ocorria, dentre outras hipóteses, pela citação pessoal feita ao devedor, em execução fiscal, conforme disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, em sua redação original.

Em síntese, a citação válida era uma das causas de interrupção da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 999.901/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2009), sob o rito do artigo 543-C do CPC73, fixou que a citação do por edital, autorizada pelo artigo , inciso III, da Lei nº 6.830/1980, é forma de citação válida. O julgamento, entrementes, tomou como cumprida a premissa fática de que a citação por edital foi antecedida por tentativa de citação real no endereço do executado. Assim, desde que atendida essa condição, a citação por edital revela-se marco interruptivo da prescrição.

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