Página 4 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2019

parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)

Processo 003XXXX-03.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 106XXXX-39.2014.8.26.0100) (processo principal 106XXXX-39.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio 25 de Janeiro - Leila Isabelita P. de Oliveira Rosa - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 31.860,02, indicado no demonstrativo de fls.06, o qual deverá ser acrescido do valor de R$ 318,60 referente as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o débito em execução, respeitado o limite mínimo de 5 Ufesps). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. -ADV: ATHAIZA KELLY DA SILVA CRUZ (OAB 347965/SP), CAMILA BRAZ LOPES DOS SANTOS (OAB 400403/SP), PAULO DE TARSO DE SOUZA (OAB 129763/SP)

Processo 003XXXX-40.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 108XXXX-60.2015.8.26.0100) (processo principal 108XXXX-60.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Esteves - LPS Brasil -Consultoria de Imóveis SA - Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito de R$ 44.027,77, indicado no demonstrativo de fls 06, o qual deverá ser acrescido do valor de R$ 440,27 referente as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o débito em execução, respeitado o limite mínimo de 5 Ufesps). O valor a ser pago deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 520, § 2º do citado diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), DANILO SILVEIRA SANTOS (OAB 323457/SP), MARIA GISELLE LICURSI SOUZA (OAB 248565/SP)

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