Página 90 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2019

Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: "(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão". Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 000XXXX-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2." O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial. "(AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 20 de maio de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator PROCESSO: 00078603220168140000 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 22/05/2019 AGRAVANTE:INSITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELEM IPAMB Representante (s): OAB 5888 - JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (PROCURADOR (A)) AGRAVADO:RAFAEL WEND DE SENA CASTRO Representante (s): OAB 16939 - ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO (ADVOGADO) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0007860-32.2XXX.814.0XX0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. EMBARGADO: RAFAEL WEND DE SENA CASTRO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 75-76) que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial. É o relatório. Decido. A espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial é, conforme o caso, o agravo em recurso especial ou agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021). Somente são aceitos embargos de declaração contra decisão negativa de admissibilidade de recurso especial quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição de agravo em recurso especial ou do agravo interno, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 861.123/RR). Todavia, esse não é o caso da decisão embargada. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). Ocorre que, no caso, os embargos de declaração foram opostos

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