Página 1857 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2019

especificados e documentados nos autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo). Já quanto a veículos eventualmente gravados com restrição, como por exemplo alienação fiduciária, a partilha somente poderá ser feita em relação aos direitos do devedor decorrentes do contrato que ensejou a restrição, que igualmente devem estar especificados e documentados nos autos, da mesma forma, com atribuição de valor (ativo e passivo). No caso de consenso, o casal deverá apresentar o auto de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, integrado, necessariamente, por um auto de orçamento (individualização de todos os bens que integram o acervo a ser partilhado, incluindo ativo e passivo, com a respectiva atribuição de valor) e pelas folhas de pagamento (relação dos bens que comporão cada quinhão, com a devida individualização e valor). Quanto às dívidas, imprescindível que venham aos autos informações claras, objetivas, apresentadas de modo organizado e facilmente compreensível, com os seguintes dados (a) em nome de quem foi contraída - devedor (b) data em que contraída (c) nome do credor (d) extrato com os pagamentos efetuados (e) evolução do débito e saldo devedor atualizado. Tais informações podem ser obtidas por aquele cônjuge em cujo nome se encontra cada dívida. Não obtido acordo em audiência quanto à divisão cômoda dos bens adquiridos na constância do casamento/união estável; consoante inteligência do art. 1.581 do Código Civil, a presente demanda recairá, tão somente, sobre os outros pontos controvertidos, devendo a partilha ser deduzida em procedimento próprio, distribuindo-se ação incidente, na forma dos arts. 647 a 658 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, alimentos e visitas. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa, e sentença citra petita, afastadas. Alegação de que não houve união estável em determinado período configura inovação recursal, que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Recursos a que se nega provimento. [...] E a r. sentença não é “citra petita”, pois esta ocorre quando não se examina em toda a sua amplitude os pedidos formulados na inicial ou na defesa. “In casu”, o magistrado analisou adequadamente o pedido de partilha de bens e dívidas, encaminhando-o para procedimento próprio, tendo em vista não haver consenso entre as partes. [...]” (VOTO Nº 10492; APELAÇÃO Nº 100XXXX-75.2016.8.26.0566; Registro: 2018.0000202339; 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 23/03/2018). Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e, ainda, a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, realize-se AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, no dia 26/06/2019, às 15h00min. A audiência será conduzida por mediador (a) habilitado (a) e previamente cadastrado (a) para atuação junto ao Juízo. Na audiência não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação entre as partes. O não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Formalizando-se acordo que esgote o objeto da lide, abra-se vista ao Ministério Público. Não realizado o acordo ou, sendo ele parcial, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar defesa, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em consonância com o que dispõe o art. 139, inciso VI, do CPC; em caso de discordância quanto à guarda e/ou regime de convivência, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Setor Psicossocial para elaboração dos estudos no prazo de 60 dias, uma vez que se trata de direito indisponível e a produção do laudo técnico é prova indispensável para desvelar a situação fática que envolve as partes. Decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, momento em que, querendo, deverá especificar as demais provas que pretende produzir, de forma justificada e fundamentada, nos termos dos artigos 345 e 348, do Código de Processo Civil. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.T. - -J.T. - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Nos termos do que dispõe o artigo 528 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente, por mandado, cumprimento urgente, o executado para pagamento das 03 (três) prestações alimentícias (fl. 02) anteriores ao ajuizamento do presente procedimento de cumprimento de sentença, num total de R$ 2.005,98 (DOIS MIL E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), bem assim das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. O requerido fica ADVERTIDO também que deverá comprovar nos autos a quitação das prestações vencidas no curso do cumprimento de sentença, sob pena de o Juízo presumir que não foram quitadas. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)

Processo 100XXXX-03.2019.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.M. - - J.L.S.M. - Intime-se a parte exequente para juntar cópia do título em que foi constituída a obrigação que pretende a revisão dos alimentos. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento (CPC, 513, caput c/c 801). Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)

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