Página 430 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Maio de 2019

PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 080XXXX-42.2018.8.14.0000AGRAVANTE: LEA DA FONSECA DIASAGRAVADO: SELMA DIAS LEITE, SERGIO DA FONSECA DIAS, LUCIA DIAS CARVALHO, CLAUDIO MONARD DIASRELATOR (A):Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMÓVEL QUE JÁ FOI VENDIDO HÁ 10 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Apelada, já que se trata de processo eletrônico, não sendo obrigatória a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento, conforme se infere do art. 1.018, § 2º do CPC/2015.2. Apesar de a Agravante alegar que o juízo de primeiro grau autorizou indevidamente a venda de um imóvel do inventário, verifico que a decisão agravada, na verdade, indeferiu o pedido da Agravante de avaliação do referido imóvel, por verificar que este já havia sido vendido no ano de 2010, com autorização da então inventariante e dos herdeiros, sendo juntados aos autos os respectivos comprovantes de depósito.3. Assim, como ressaltou o juízo de primeiro grau, a Agravante não se insurgiu contra a venda do imóvel à época, buscando, nesse momento, após cerca de 9 anos, a anulação do negócio jurídico.4. Dessa forma, não merecem ser acolhidas as alegações da Agravante, já que se insurge, através do presente Agravo de Instrumento, contra a venda de um imóvel realizada em 2010.5. Recurso conhecido e desprovido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade,em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,mantendo inalterada a decisão agravada.Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2019. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Gleide Pereira de Moura. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIODesembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lea da Fonseca Dias contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação de Inventário de Cláudio de Mendonça Dias e na Ação de Inventário de Arlete da Fonseca Dias, as quais tramitam conjuntamente.A Agravante narra que o inventário de Claudio de Mendonça Dias foi aberto por Arlete da Fonseca Dias, em 1992, que, por sua vez, veio a falecer em 28/10/2011, vindo a ser aberta Ação de Inventário conjunta.Informa que o juízo de primeiro grau proferiu decisão, ora agravada, autorizando a venda de um bem do espólio de Cláudio de Mendonça Dias, a fazenda Maritauá, próxima a Belém, cuja destinação já havia sido questionada pela Agravante.Aduz que na referida decisão o juízo afirmou que o imóvel foi vendido em 2010, com autorização da então inventariante Arlete da Fonseca Dias, tendo os herdeiros recebido sua parte, inclusive a Agravante.Alega que está ocorrendo a venda de bens imóveis, como é o caso da Fazenda Maritauá, sem a observância do disposto no art. 992 e seus incisos no CPC/73, que regia os atos no período, cujas disposições foram mantidas no art. 619 e incisos do CPC/2015.Alega que o ato da venda do imóvel é nulo, pois exige a anuência dos herdeiros e do Juízo, fato que não ocorreu e, além disso, a inventariante, em 2010, estava negociando vários bens do espólio sem prestar contas.Ressalta que não há Alvará Judicial autorizando a devida escrituração do negócio jurídico, tendo o juízo de primeiro grau se baseado apenas em depósitos em contas correntes que não estão devidamente claros para o que se destinam, o que era vetado pelo art. 992 do CPC/73.Defende que, diante do risco imediato de perda do acervo da fazenda Maritauá, podendo causar prejuízos definitivos a agravante, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja feita a avaliação do imóvel pelo perito do Juízoa quo, para efeito de partilha, bem como sejam apresentadas as contas referentes a eventual venda e a quem foi destinado o imóvel. Não havendo manifestação dos herdeiros e do Juízo, que a venda seja tornada nula.Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I do CPC/2015, para que seja reformado o item 4 da decisão combatida.A Apelada apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que a Agravante não cumpriu dentro do prazo determinado o disposto no art. 1.018 e seus parágrafos do Código de processo Civil. No mérito, pede o desprovimento do recurso.É o relatório.À Secretaria para inclusão do feito na pauta de julgamento em plenário virtual. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lea da Fonseca Dias contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação de Inventário de Cláudio de Mendonça Dias e na Ação de Inventário de Arlete da Fonseca Dias, as quais tramitam conjuntamente.Preliminarmente, a Agravada requer, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso, alegando que a Agravante deixou de cumprir o disposto no art. 1.018 e seus parágrafos do Código de processo Civil de 2015, que determina que o Agravante junte aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, porque se trata de processo eletrônico, não sendo obrigatória a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento, conforme se infere do art. 1.018, § 2º do CPC/2015.Diante disso, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.A Agravante alega que o juízo de primeiro grau proferiu decisão autorizando, indevidamente, a venda de um bem do espólio de

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