Página 1713 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Maio de 2019

infância e da juventude a medida de jurisdição correlata, conforme se depreende, ictu oculi, da mera leitura do artigo 148, IV, da Lei nº 8.069/90, que preconiza caber ao mencionado juízo “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos”. Mencionado dispositivo, aliás, deverá ser interpretado conjuntamente com os ditames insculpidos nos artigos 208, III, e 209, do mesmo diploma legal, com espeque nos processos de interpretação sistemático, teleológico, da ponderação e máxima efetividade da norma. (Nesse sentido: Carlos Maximiliano, op. cit., pp. 128-130; José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 3ª ed., 1999, pp. 1148-1151). Destarte, dessume-se que a jurisdição menorista emerge como corolário, vindo a implementar direito social, fundamental e de eficácia plena, conforme disposto no artigo , XXV, da Constituição Federal. (Nesse sentido: Paulo Afonso Ganido de Paula, op. cit., pp. 83-84; José Joaquim Gomes Canotilho, op. cit., pp. 1102-1105, asseverando que se afigura exigível a aplicação direta das normas-fim e normas-tarefa, sob pena de transformá-las cm Stück Papier). No mesmo diapasão, segue Kenji Ishida, observando que, em hipóteses deste jaez, “tratando-se de matéria prevista no ECA, como, por exemplo, a falta de ensino básico, prevalece a Vara da Infância e Juventude. (..) A regra baseada é a do art. 209 c.c. art. 148 inc. IV, ambos do ECA. Referido artigo ainda menciona a competência ‘absoluta’ da Vara Menorista para esse tipo de assunto. Explica-se a preocupação do legislador menorista nesse sentido. Considerando que a maior parte das condutas omissivas decorrem das autoridades públicas, quis o legislador elidir a competência da Vara da Fazenda Pública que, ia casu, poderia ser competente ao envolver entes governamentais” (Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 369). Robustecendo referido entendimento, cumpre indicar aresto da lavra desta Colenda Câmara Especial, a saber: “(...) Nos termos dos artigos 208, inciso I, e 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as ações relativas a direito, assegurado à criança e a adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório, serão propostas no foro do local onde ocorreu a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores” (Agravo de Instrumento nº XXX.675.018-XX, Rel. Desembargador Fonseca Tavares - J. 13.1.2000. No mesmo sentido, vide: Agravo de Instrumento nº 39.300-0, Rel. Desembargador Luis de Macedo; Apelação Cível nº. 155.125.0/7-00, Rel. Desembargador Luis Elias Tâmbara; Conflito de Competência nº 144.686.0/0 00, Rei. Desembargador Ribeiro dos Santos; Conflito de Competência nº 155215.0/8-00, rel. Desembargadora Maria Olivia Alves; STJ – Resp 1356951MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar). 3. Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 120 do CPC, e tendo em vista a jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal a respeito do tema, julga-se de plano procedente o conflito e declara-se competente o juízo suscitado, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de J., para apreciar e julgar a demanda.TJSP. CÂMARA ESPECIAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 170.096.0/3 -00.SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE J.SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE J. Desembargador MUNHOZ SOARES.ão Paulo, 24 de outubro de 2008.

Entre a doutrina, também a matéria não é analisada, excetuando-se aqui apenas o entendimento do ilustre Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, (Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários - ed. Revista dos Tribunais, 1994,p. 365), que com maestria, enfrentou a questão em foco, explicando:

“Tratando-se de ato comissivo que importe em violação dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto, a ação será proposta no foro do local onde o dano ocorreu. Se determinada cidade deixar de oferecer ensino obrigatório aos seus municípios mirins, a demanda será proposta na comarca a que pertencer tal município, cujo Juízo da Infância e da Juventude terá competência absoluta para processar a causa.”

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