Página 3447 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Maio de 2019

por meio de carta registrada, sedex, e-mail ou outro meio escrito, na forma do art. 455, do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que estiverem presentes na data de audiência espontaneamente. As testemunhas de ambas as partes deverão comparecer munidas da CTPS.

2. Dê-se ciência à (s) reclamada (s), especialmente de que, até a data da audiência, com vistas à regularização da representação processual, deverá juntar cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social, sob a pena prevista no art. 76, § 1º, II, do CPC/2015.

3. Se resultar negativa a citação à reclamada no endereço indicado na petição inicial, fica determinado, desde já, que a reclamada seja citada no endereço de sua sede constante da ficha cadastral a ser obtida por meio de pesquisa no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Caso a reclamada não tenha ficha cadastral registrada na JUCESP, as providências previstas no item 2 deverão ser cumpridas com base nos dados obtidos a partir de pesquisa na Rede INFOSEG da Secretaria Nacional de Segurança Pública, mediante convênio firmado com este Tribunal. 4. Caso o endereço obtido perante a JUCESP ou Rede INFOSEG seja o mesmo daquele fornecido pelo autor em sua inicial, determina-se a citação da reclamada, concomitantemente: a) na pessoa dos seus sócios, nos endereços constantes do contrato social; e b) por via editalícia, conforme previsão do art. 841, § 1º, da CLT, que será afixado na sede da Vara pelo prazo de dez dias (art. 257, III, do CPC/2015).

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