de seus familiares, fixando uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo; b) fica PROIBIDO de manter contato com o ofendido, por qualquer meio de comunicação, seja via telefone, internet ou correios, além de recados por interpostas pessoas (artigo 22, inciso III, letra b, da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006); c) fica PROIBIDO de frequentar ou se aproximar do local de trabalho e lazer do ofendido (artigo 22, inciso III, letra c, da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006), e por fim, d) fica ADVERTIDO que o DESCUMPRIMENTO destas ordens configurará o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) e poderá resultar em sua PRISÃO PREVENTIVA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Loreto/MA, 24 de janeiro de 2019. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Loreto/MA"e em conformidade com o Despacho de fl. 56, a seguir parcialmente transcrito:"... DETERMINO a intimação do demandado por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 2º, do CPP. Após, OBSERVEM as determinações constantes da sentença de fls. 46/48 que ainda não tenham sido cumpridas. CUMPRA-SE. Loreto/MA, 23 de abril de 2019. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Loreto/MA". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no átrio do Fórum e no Diário da Justiça Eletrônica, sendo afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Loreto, Estado do Maranhão, em 10 de maio de 2019. Eu, ______, Nadhedja Guevara Costa de Souza Pereira, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi.
ALEXANDRE SABINO MEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Loreto/MA