Página 959 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Maio de 2019

de seus familiares, fixando uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo; b) fica PROIBIDO de manter contato com o ofendido, por qualquer meio de comunicação, seja via telefone, internet ou correios, além de recados por interpostas pessoas (artigo 22, inciso III, letra b, da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006); c) fica PROIBIDO de frequentar ou se aproximar do local de trabalho e lazer do ofendido (artigo 22, inciso III, letra c, da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006), e por fim, d) fica ADVERTIDO que o DESCUMPRIMENTO destas ordens configurará o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) e poderá resultar em sua PRISÃO PREVENTIVA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Loreto/MA, 24 de janeiro de 2019. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Loreto/MA"e em conformidade com o Despacho de fl. 56, a seguir parcialmente transcrito:"... DETERMINO a intimação do demandado por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 2º, do CPP. Após, OBSERVEM as determinações constantes da sentença de fls. 46/48 que ainda não tenham sido cumpridas. CUMPRA-SE. Loreto/MA, 23 de abril de 2019. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Loreto/MA". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no átrio do Fórum e no Diário da Justiça Eletrônica, sendo afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Loreto, Estado do Maranhão, em 10 de maio de 2019. Eu, ______, Nadhedja Guevara Costa de Souza Pereira, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi.

ALEXANDRE SABINO MEIRA

Juiz de Direito Titular da Comarca de Loreto/MA

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