Página 613 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Maio de 2019

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. A discussão acerca de haver a Certidão da Dívida Ativa - CDA preenchido todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, além de gozar de presunção de legitimidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários. A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, segundo o que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Precedentes. 5. Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (Superior Tribunal de Justiça, RESP 200500094689, relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJE data: 23/04/2008) – grifei.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL APÓS O TÉRMINO DA DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2. Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3."Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal" (STJ - REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.4.2008).4. No caso, não há como acolher a alegação de prescrição, considerando o ajuizamento do feito em novembro de 2011 e o despacho citatório no mês seguinte. Isso porque, houve discussão na esfera administrativa a respeito do crédito, que perdurou até julho de 2010. 5. Agravo desprovido” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI 00013665920174030000, relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 01/09/2017)– grifei.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2.Releva notar que não corre o prazo prescricional no interstício de discussão do direito creditório, seja em âmbito judicial, seja no âmbito administrativo. 3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, face a ausência de previsão legal, não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo. Precedente: AgInt no REsp nº 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18.08.2016, publicado no DJe de 29.08.2016. 4. Agravo de instrumento improvido” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI 00188822920164030000, relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 10/03/2017)– grifei.

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