procurador da demandante, para 17% sobre o valor da condenação. Apelo da ré parcialmente conhecido e desprovido e reclamo da postulante não acolhido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1o, c/c 489, § 1o, IV, do CPC/2015).”
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alínea a, da CF), apontou a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 140, §§ 1º e 3º da Lei 6.404/76, e arts. 884 e 886 do Código Civil Brasileiro – CCB.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 844-846).