"Conforme apontado nos autos, a conduta do autuado é altamente reprovável e gera um grande risco á sociedade, ante a grande quantidade de drogas apreendidas, aliada ao fato de que, sob sua custódia, mantinha armamento de grosso calibre e de uso restrito . Se solto estiver, continuará na promoção deste grave delito, cuja natureza se equipara à hedionda, afetando, sobremaneira, a manutenção da ORDEM PÚBLICA, daí o periculum libertatis do autuado; Demonstrado, portanto, os requisitos da medida; Assim, na hipótese, a decretação da Prisão Preventiva é a única medida eficiente para se atingir a preservação da Ordem Pública, posto que, somente a segregação da liberdade do indiciado do convívio social torna-se instrumento idôneo a prevenir a reiteração delitiva. Assim, com fundamento nos artigos 13, IV; 310, II; 311 e; 312, todos do Código de Processo Penal, esta autoridade policial REPRESENTA a Vossa Excelência pela CONVERSÃO da prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, para assegurar a ORDEM PÚBLICA" (fl. 22)..
Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação , o r. decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública tendo em vista a quantidade de droga apreendida. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.